Decreto-Lei n.º 200-N/80 — Prorroga por mais cento e vinte dias os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga por mais cento e vinte dias os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, prorrogados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-B2/79, de 29 de Dezembro (Administração do Porto de Sines)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 519-B2/79, de 29 de Dezembro, prorrogou por cento e vinte dias os prazos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, prazos esses que têm vindo a ser prorrogados sucessivamente.

Circunstâncias diversas e problemas complexos, de entre os quais ressalta a necessidade de compatibilizar a organização e gestão da actividade portuária e as limitações legais resultantes da definição da natureza jurídica da APS como «instituto público», não têm permitido resolver definitivamente a questão da publicação e aprovação da sua lei orgânica.

Foi, entretanto, definido que esta deverá consagrar um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica, do tipo das administrações portuárias existentes no País.

Por outro lado, é necessário que a comissão instaladora da APS continue a assegurar a gestão e o funcionamento das instalações e dos terminais do porto de Sines.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, e prorrogados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-B2/79, de 29 de Dezembro, são prorrogados por mais cento e vinte dias.

2 - O prazo fixado na alínea c) do mesmo artigo para elaboração e apresentação ao Governo do projecto de diploma orgânico da APS, e ulteriormente prorrogado nos mesmos termos, é prorrogado por mais noventa dias.

Art. 2.º Os novos prazos fixados nos artigos anteriores contar-se-ão a partir de 3 de Abril de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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