Portaria n.º 201/80 — Integra no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1983-04-09, Portaria n.º 418/83 — Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança S…
Integra no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito
de 24 de Abril
Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:
1) Integração completa (orgânica e funcional):
Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Coimbra;
Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;
Dependentes do Instituto de Obras Sociais:
O Centro Infantil de Coimbra;
O Jardim Infantil de Miranda do Corvo;
A delegação no distrito de Coimbra do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
2) Integração apenas funcional:
Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
O Centro de Apoio à Terceira Idade de S. Martinho do Bispo;
O Centro de Paralisia Cerebral de Coimbra.
II
Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.
III
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).