Portaria n.º 201/80 — Integra no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes…

Tipo Portaria
Publicação 1980-04-24
Última atualização 1983-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1983-04-09, Portaria n.º 418/83 — Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança S…

Integra no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito

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de 24 de Abril

Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I

São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:

1) Integração completa (orgânica e funcional):

a)

Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:

A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Coimbra;

b)

Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:

Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;

c)

Dependentes do Instituto de Obras Sociais:

O Centro Infantil de Coimbra;

O Jardim Infantil de Miranda do Corvo;

d)

A delegação no distrito de Coimbra do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

2) Integração apenas funcional:

Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:

O Centro de Apoio à Terceira Idade de S. Martinho do Bispo;

O Centro de Paralisia Cerebral de Coimbra.

II

Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.

III

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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