Decreto-Lei n.º 209/80 — Permite o pagamento em prestações de várias contribuições e impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite o pagamento em prestações de várias contribuições e impostos
de 1 de Julho
Continuando a verificar-se atrasos nas liquidações das contribuições e impostos, impõe-se, pelas razões já invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/79, de 9 de Fevereiro, que se mantenha no ano de 1980 a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1979, em que se permitiu o pagamento das respectivas importâncias em prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:
Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional e do imposto de capitais (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1979, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1980, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes de arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.
3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).