Portaria n.º 21/80 — Aumenta de três lugares de inspector superior o mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-10-13, Portaria n.º 803/84 — Altera o quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica
Aumenta de três lugares de inspector superior o mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, lugares que serão extintos à medida que vagarem
de 9 de Janeiro
Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, determina que o primeiro provimento nos lugares do mapa de pessoal ao mesmo anexo, com excepção do lugar de técnico assessor, do pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre adstrito, a qualquer título, ao Instituto para a Cooperação Económica poderá ser feito para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Atendendo a que do referido mapa de pessoal não consta a categoria de inspector superior, mas que se encontram adstritos ao Instituto para a Cooperação Económica funcionários com provimento definitivo naquela categoria;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
É aumentado de três lugares de inspector superior o mapa de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, lugares que serão extintos à medida que vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).