Decreto-Lei n.º 216/80 — Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino)
de 9 de Julho
Considerando que durante largos anos os professores profissionalizados não efectivos, provisórios ou eventuais dos ensinos primário, preparatório e secundário cessavam as suas funções nos meses de Agosto e Setembro, não lhes sendo, consequentemente, contado esse período como tempo de serviço docente;
Considerando que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, passou a ser contado como docente o tempo de serviço que mediasse entre dois provimentos, desde que verificados os requisitos referidos no artigo 17.º do mesmo diploma;
Considerando que deste facto resulta uma situação de desigualdade para aqueles professores, relativamente à contagem dos referidos períodos de tempo antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.º 290/75:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, é aplicável às situações verificadas antes da sua entrada em vigor, excepto no que respeita a remunerações e abonos.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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