Portaria n.º 216/80 — Revoga a Portaria n.º 26-I2/80, de 9 de Janeiro. (Determina que as empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel…

Tipo Portaria
Publicação 1980-05-02
Última atualização 1981-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno, do Comércio Externo e da Indústria Transformadora
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-31, Portaria n.º 310/81 — Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos …

Revoga a Portaria n.º 26-I2/80, de 9 de Janeiro. (Determina que as empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abasteçam, em cada ano, as empresas nacionais fabricantes de papel nas variedades de pastas.)

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de 2 de Maio

A Portaria n.º 26-I2/80 atribui à Portucel a responsabilidade de abastecer o mercado interno em pasta kraft branqueada de pinho.

Entende a Administração que alguns dos critérios utilizados na elaboração desta portaria não são os mais aconselháveis, pelo que se torna necessária a sua revogação.

Embora concordando com a obrigatoriedade das empresas de celulose abastecerem o mercado interno em pastas por elas produzidas, não se encontram motivos para tratamento discriminatório entre empresa pública e empresa privada no que concerne àquela obrigação.

Considera-se, por outro lado, ingerência abusiva na vida de qualquer empresa industrial obrigá-la a fornecer produtos que não constem dos seus programas de fabrico.

A presente portaria não dá ainda total satisfação aos princípios atrás enunciados porquanto mantém por algum tempo a responsabilidade da Portucel e da Celbi no fornecimento de pasta kraft branqueada de pinho, produto que qualquer das duas empresas está apta a fabricar, mas que efectivamente não se encontra incluído nos seus programas. Não seria possível, todavia, fazer cessar de forma brusca e inesperada, sem que daí adviessem graves prejuízos para a indústria papeleira, a responsabilidade que havia sido atribuída à indústria de celulose no abastecimento daquele tipo de pasta, embora se tenha de rever o critério de fixação do preço das pastas fornecidas, de forma a estimular a sua produção no País.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Transformadora, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão, em 1980, as empresas nacionais consumidoras daquela matéria-prima fibrosa nas variedades e quantidades constantes do quadro anexo à presente portaria.

2.º Relativamente à pasta kraft branqueada de resinosas não incluída naquele quadro, deverão as empresas Portucel e Celbi abastecer o mercado interno, até 30 de Junho do corrente ano, nos quantitativos de 16300 t e 10000 t, respectivamente.

3.º As quotas de pasta kraft branqueadas de resinosas e de folhosas atribuídas à Portucel e Celbi foram fixadas em função das respectivas capacidades de branqueio, que, para 1980, se consideram de 62% e 38%.

4.º A Administração procederá ao estabelecimento de preços das pastas kraft branqueadas de pinho e eucalipto, por forma a incentivar a produção no País, a partir de 1 de Julho do corrente ano, da pasta kraft branqueada de pinho.

5.º As empresas produtoras de pasta de papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.

6.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.

7.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

8.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito.

9.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham.

10.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

11.º É revogada a Portaria n.º 26-I2/80, de 9 de Janeiro.

Secretarias de Estado do Comércio Interno, do Comércio Externo e da Indústria Transformadora, 8 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa Almeida. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/10100/08550856.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa Almeida. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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