Resolução n.º 224/80 — Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo para que a empresa Corame - Construtora Metálica, Lda., apresente à…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-01
Última atualização 1981-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-28, Resolução n.º 95/81 — Prorroga por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de v…

Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo para que a empresa Corame - Construtora Metálica, Lda., apresente à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração do contrato de viabilização

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Por Resolução do Conselho de Ministro n.º 73/80, publicada no Diário da República, de 3 de Março, foram aprovadas medidas de apoio à empresa Corame - Construtora Metálica, Lda., e fixaram-se prazos para a sua concretização.

Considerando que por razões não imputáveis à administração da empresa se verificou a impossibilidade de cumprir o prazo fixado inicialmente para a apresentação do contrato de viabilização:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Junho de 1980, resolveu:

1 - Prorrogar até 31 de Outubro de 1980 o prazo para apresentação à instituição de crédito maior credora dos documentos necessários à celebração do contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, previsto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/80, publicada no Diário da República, de 3 de Março.

2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 28 de Fevereiro de 1981 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/80, já referida.

3 - Determinar que as prorrogações referidas nos números anteriores fiquem dependentes do pagamento pontual das dívidas vincendas à Previdência.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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