Decreto-Lei n.º 225/80 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (penhores)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-12
Última atualização 1999-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-09-17, Decreto-Lei n.º 365/99 — Regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da act…

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (penhores)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Reconheceu-se que convém, para melhor salvaguarda das condições que concorrem no exercício da actividade prestamista particular, modificar o regime de responsabilidade em casos de perda ou extravio dos objectos dados em penhor, estabelecendo-se, para o efeito, a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a cobertura obrigatória do respectivo risco.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 13.º - 1 - Se se perder, extraviar ou for destruído algum penhor, seja qual for o motivo, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no número anterior.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor decorridos seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).