Decreto-Lei n.º 225/80 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (penhores)
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2 atos modificativos · 1999-09-17, Decreto-Lei n.º 365/99 — Regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da act…
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (penhores)
de 12 de Julho
Reconheceu-se que convém, para melhor salvaguarda das condições que concorrem no exercício da actividade prestamista particular, modificar o regime de responsabilidade em casos de perda ou extravio dos objectos dados em penhor, estabelecendo-se, para o efeito, a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a cobertura obrigatória do respectivo risco.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 13.º - 1 - Se se perder, extraviar ou for destruído algum penhor, seja qual for o motivo, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.
2 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no número anterior.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor decorridos seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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