Decreto-Lei n.º 239/80 — Adita um § único ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um § único ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

Tendo-se levantado sérias e pertinentes dúvidas sobre se as disposições contidas nos artigos 103.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, são ou não aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica;

Considerando que os inconvenientes e prejuízos que ditaram aquelas disposições e comunicações nelas contidas se revelam com a mesma acuidade na referida fase de conservação:

Torna-se necessário, para devido esclarecimento, dar nova redacção ao artigo 106.º do referido Decreto-Lei n.º 36505.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, um § único, com a seguinte redacção:

Art. 106.º ...

...

§ único. As disposições contidas no corpo deste artigo e nos artigos 103.º a 105.º são igualmente aplicáveis na fase da conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, com as necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).