Decreto-Lei n.º 244/80 — Cria o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte

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de 22 de Julho

Com o objectivo de evidenciar a universalidade do espírito europeu e sublinhar a comunidade do património cultural da Europa, nomeadamente nos seus aspectos artísticos, tem vindo a realizar-se de dois em dois anos, no âmbito do Conselho da Europa e em sucessivos países membros, uma exposição europeia de arte.

A Portugal caberá a organização da XVII Exposição deste ciclo, a qual se realizará em 1982 e será subordinada ao tema «Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento».

São múltiplas e complexas as tarefas necessárias à concretização de uma iniciativa de tão grande responsabilidade e tão elevado prestígio internacional, pelo que se justifica a criação, desde já, de uma estrutura adequada às funções que terão de ser desempenhadas, ao mesmo tempo que é preciso dispor dos necessários instrumentos legais e financeiros.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, a qual terá lugar em Lisboa, em 1982, sob os auspícios do Conselho da Europa, e será subordinada ao tema «Os descobrimentos portugueses e a Europa do Renascimento».

Art. 2.º Ao Comissariado compete:

a)

Organizar a exposição, assegurando uma estreita colaboração com os países participantes;

b)

Dinamizar o apoio das estruturas nacionais, nomeadamente dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura;

c)

Garantir a execução, através de meios audio-visuais e outros, dos objectivos pedagógicos e formativos da exposição, bem como do seu registo para aproveitamentos futuros;

d)

Promover no País e no estrangeiro a necessária divulgação da exposição.

Art. 3.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica.

Art. 4.º - 1 - O Comissariado é dirigido por um comissário-geral, o qual será coadjuvado no exercício das suas funções por um comissário-adjunto e por um número máximo de três comissários técnicos.

2 - O Comissariado compreende os seguintes órgãos:

a)

Comissão cultural;

b)

Comissão executiva;

c)

Grupo de trabalho do catálogo;

d)

Arquivo técnico;

e)

Serviços administrativos.

Art. 5.º - 1 - O comissário-geral é nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O comissário-geral tem direito ao vencimento correspondente a Secretário de Estado, cessando as suas funções no prazo referido no artigo 25.º do presente diploma.

Art. 6.º Compete ao comissário-geral:

a)

Estruturar e dirigir o Comissariado de acordo com os objectivos definidos no presente diploma;

b)

Estabelecer o plano e orientar a execução da exposição;

c)

Representar o Comissariado em juízo ou fora dele;

d)

Estabelecer a coordenação com diversos departamentos do Estado e com as autarquias locais;

e)

Estabelecer, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a coordenação com as missões diplomáticas e os organismos internacionais relacionados com a exposição referida no artigo 1.º;

f)

Decidir sobre a aplicação dos fundos do Comissariado, mediante parecer da comissão executiva;

g)

Nomear o pessoal técnico e administrativo indispensável para o funcionamento do Comissariado;

h)

Delegar no comissário-adjunto as competências previstas nas alíneas anteriores.

Art. 7.º - 1 - O comissário-adjunto é nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O comissário-adjunto tem direito ao vencimento correspondente a director-geral.

Art. 8.º Compete ao comissário-adjunto coadjuvar o comissário-geral nas funções que a este estão confiadas e orientar e coordenar os serviços administrativos do Comissariado.

Art. 9.º - 1 - Os comissários técnicos são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do comissário-geral.

2 - Os comissários técnicos têm direito ao vencimento correspondente a subdirector-geral.

Art. 10.º Os comissários técnicos gozam da competência que especificamente lhes for conferida por despacho de nomeação, no âmbito das atribuições do Comissariado.

Art. 11.º A comissão cultural é presidida pelo comissário-geral e será constituída por personalidades de reconhecida competência nos domínios especificamente relacionados com a temática da exposição, a nomear por despacho do comissário-geral.

Art. 12.º A comissão cultural reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo comissário-geral.

Art. 13.º Constituem a comissão executiva:

a)

O comissário-geral, que preside;

b)

O comissário-adjunto;

c)

Os comissários técnicos;

d)

Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

e)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Um representante do Instituto Português do Património Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura;

g)

Um representante do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura;

h)

Um representante do grupo de trabalho do catálogo;

i)

O chefe dos serviços administrativos do Comissariado;

j)

Quaisquer outras individualidades, a designar pelo comissário-geral, que prestem colaboração ao Comissariado nos termos dos artigos 11.º e 18.º do presente diploma.

Art. 14.º Os elementos que integram a comissão cultural e a comissão executiva que não sejam funcionários da Secretaria de Estado da Cultura ou que não prestem serviço permanente no Comissariado têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 15.º Compete à comissão executiva:

a)

Levantar as dotações consignadas ao Comissariado, mediante requisição de fundos a enviar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

b)

Depositar as importâncias que não tiverem imediata aplicação;

c)

Emitir parecer sobre a matéria constante da alínea b) do artigo 6.º do presente diploma e elaborar a conta de gerência de acordo com o artigo 24.º;

d)

Superintender na aplicação de fundos do Comissariado.

Art. 16.º A assinatura das requisições de fundos e dos cheques deverá ser feita pelo comissário-adjunto e pelo representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 17.º Ao Comissariado serão afectas as receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras para a exposição referida no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 18.º O grupo de trabalho do catálogo e o arquivo técnico serão integrados por técnicos especializados, a designar pelo comissário-geral.

Art. 19.º O comissário-geral fica autorizado a requisitar, nos termos da lei geral, pessoal para o serviço do Comissariado ou a contratar outro pessoal, o qual prestará serviço na modalidade de contrato a prazo, não adquirido por esse facto qualquer vínculo à função pública.

Art. 20.º Todos os serviços do Estado, museus, bibliotecas e arquivos do continente e regiões autónomas, empresas públicas e nacionalizadas e autarquias locais fornecerão ao Comissariado os elementos que, para a boa execução dos seus objectivos, lhes forem solicitados, devendo as entidades responsáveis colocar à disposição do Comissariado, mediante termo de entrega, o que lhes for pedido, tomando este todas as precauções para garantir a sua guarda e conservação.

Art. 21.º Para a guarda das obras e objectos de arte nacionais ou estrangeiros, quando em transporte, em exposição ou em depósito, pode o comissário-geral solicitar aos Ministérios respectivos, a título gratuito, a colaboração das competentes forças de segurança.

Art. 22.º O Comissariado fica autorizado a celebrar contratos de seguro para o transporte e guarda de objectos necessários à exposição.

Art. 23.º As contas das despesas realizadas em cada ano, até ao encerramento da exposição, serão sujeitas, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte, aos vistos do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo da sua apreciação pelo Tribunal de Contas.

Art. 24.º No prazo de seis meses após o encerramento da exposição, o comissário-geral apresentará ao Governo o relatório de actividades do Comissariado.

Art. 25.º No prazo de quarenta e cinco dias após a apresentação do relatório, a comissão executiva enviará ao Tribunal de Contas a conta da sua gerência, devidamente discriminada e documentada, a fim de ser julgada por este Tribunal.

Art. 26.º - 1 - O Comissariado disporá, para os encargos a suportar no presente ano, das verbas apropriadas previstas no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Para os anos seguintes será inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação global adequada.

Art. 27.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, e por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano quando envolverem matéria financeira.

Art. 28.º A partir do encerramento da exposição, manter-se-á apenas em funções o pessoal que o comissário-geral designar para os efeitos previstos nos artigos 24.º e 25.º do presente diploma.

Art. 29.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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