Despacho Normativo n.º 246/80 — Determina quais os projectos da Siderurgia Nacional, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina quais os projectos da Siderurgia Nacional, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Siderurgia Nacional, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18500/21642164.pdf))
Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 6009 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado em 500 milhares de contos, que se destinam à cobertura do PSN, 1.ª fase, dos quais serão realizados pelo Estado, em 1980, 300 milhares de contos.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, para além de fundos gerados internamente no valor de 423 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 5086 milhares de contos e a contrair um crédito intercalar até ao montante de 200 milhares de contos, pelo prazo de um ano.
Os encargos financeiros antecipados das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada no investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que os contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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