Decreto-Lei n.º 249/80 — Estabelece medidas sobre a necessidade de aceleração da execução das normas que punem as infracções fiscais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece medidas sobre a necessidade de aceleração da execução das normas que punem as infracções fiscais
de 24 de Julho
Há necessidade imperiosa de acelerar a execução das normas que punem as infracções fiscais detectadas no seguimento de operações de fiscalização, uma vez que, presentemente, o pagamento voluntário das multas só é possível depois de registados e autuados os autos de notícia e instaurados os respectivos processos de transgressão.
O lapso de tempo daí resultante impede, por vezes, o contribuinte de satisfazer as multas devidas logo que descobertas as infracções.
Urge, pois, nos casos em que as infracções não originem liquidação de impostos, mas resultem apenas de faltas ou atrasos de entrega, e omissões ou inexactidões nas declarações e outros documentos, ou em livros de registo e nas escritas, criar um sistema que não só obste às demoras antes referidas como, por outro lado, estimule o imediato pagamento dessas multas, facilitando, simultaneamente, a actuação quer do contribuinte, quer dos serviços.
Para isso, concede-se uma redução de 25% no montante da multa, se for paga no prazo de quinze dias após a notificação a efectuar pelo agente fiscalizador.
Caso contrário, o auto de notícia levantado em face da infracção correrá os trâmites normais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 108.º-A - Quando a infracção descoberta em acção de fiscalização dê origem a levantamento de auto de notícia e respeite a falta ou atraso na entrega de declarações, documentos ou notas, a inexactidões ou omissões neles praticadas, a falta ou atraso da escrita ou dos livros de escrituração ou a quaisquer omissões que não constituam falsificação ou viciação praticadas na escrita, nos livros de escrituração ou noutros documentos com ela relacionados ou exigidos por lei, o autuante deve, quando a infracção não dê origem a falta ou demora na liquidação do imposto que deva por lei ser liquidado conjuntamente com a multa, notificar logo o arguido para efectuar na tesouraria da Fazenda Pública competente, e no prazo de quinze dias, o pagamento da multa correspondente, mediante guias que solicitará na repartição de finanças competente.
§ 1.º O autuante entregará imediatamente na repartição de finanças competente o auto de notícia, bem como o duplicado da notificação, a fim de o respectivo chefe proceder ao registo do auto de notícia e à liquidação da multa.
§ 2.º Se o arguido efectuar o pagamento da multa no prazo fixado no corpo deste artigo, beneficiará da redução de 25% e o auto de notícia será arquivado sem necessidade de autuação.
§ 3.º Se não for efectuado o pagamento da multa no prazo a que se refere o parágrafo anterior, será instaurado e registado o correspondente processo de transgressão, que seguirá os termos previstos nos artigos 117.º e seguintes.
Art. 2.º O regime estabelecido neste diploma não prejudica qualquer outro previsto na lei, desde que mais favorável ao infractor.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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