Decreto-Lei n.º 25/80 — Providencia quanto à cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado relativamente a uma linha de…
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Providencia quanto à cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado relativamente a uma linha de crédito bonificado a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão
de 29 de Fevereiro
Por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980, foi criada uma linha de crédito bonificado no montante de 250000 contos, a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão à taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso na Região Demarcada do Dão.
Torna-se necessário providenciar a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado, a que se refere a alínea c) da referida resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980 e a taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 20800 contos.
Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 13900 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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