Resolução n.º 250/80 — Nomeia novos administradores por parte do Estado na Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-08-13, Resolução n.º 195/81 — Determina que os administradores por parte do Estado nomeados para…
Nomeia novos administradores por parte do Estado na Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.
A Icesa - Indústrias de Contrução e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., empresa do ex-grupo Borges, apresentou em 29 de Dezembro de 1978 ao Banco Borges & Irmão, instituição de crédito sua maior credora, proposta de contrato de viabilização, tendo-lhe sido atribuído o grau E, por terem sido considerados inviáveis os pressupostos em que assentava a referida proposta de viabilização.
No entanto, considerando:
Que, segundo parecer emitido pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a Icesa é possuidora de um valioso aparelho técnico, que muito pode contribuir para a resolução do grave problema habitacional;
O elevado montante das suas dívidas perante o sistema bancário;
A circunstância de o seu capital social ser detido na quase totalidade pelas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges, sujeitas ainda à intervenção do Estado;
Que o despacho que homologa a atribuição do grau E propõe que a empresa concerte com o banco seu maior credor a adopção de um esquema de medidas saneadoras que, extravasando o quadro das previstas no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, lhe possibilitem o seu funcionamento normal:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1980, resolveu nomear, ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, administradores por parte do Estado na Icesa os senhores:
Engenheiro Manuel Joaquim Monteiro de Barros, presidente.
Dr. Jaime Abrantes da Silva, vogal.
O conselho de administração agora nomeado deve negociar com o sistema bancário um plano de amortização, a longo prazo, das responsabilidades bancárias da Icesa.
Em paralelo com tais diligências, deve a Icesa concertar com a Previdência, dentro do quadro legal vigente, um plano de liquidação das dívidas actuais perante a mesma.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).