Decreto-Lei n.º 253/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino)

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de 25 de Julho

A criação da Inspecção-Geral do Ensino tem de inserir-se na perspectiva da futura lei de bases, devendo, por isso, adaptar-se ao evoluir das grandes modificações que se espera venham a dar-se no sistema educativo.

O seu funcionamento só poderá ser levado a bom termo, dadas as características da Inspecção-Geral, através de um regime de instalação e de uma comissão instaladora que dinamize a sua implantação e, ainda, as transferências de pessoas e respectivas competências das estruturas inspectivas actualmente existentes.

É aconselhável não deixar a Inspecção do Ensino Superior Particular em situação de desfavor, face ao desenvolvimento que este tipo de ensino recentemente alcançou. Assim, prevê-se desde já que o seu pessoal inspectivo passe a ter categoria idêntica ao pessoal das inspecções dos outros graus de ensino.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 45.º e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º - 1 - Independentemente da natureza do provimento que possuam, os inspectores superiores das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e de Pessoal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador-chefe dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, desde que vinculados à função pública há, pelo menos, sete anos.

...

3 - Os inspectores-chefes dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo que desempenhem funções nos serviços de inspecção poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente do tipo de vínculo que já possuíam, dispensando-se quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4 - Os inspectores-orientadores e os professores destacados em funções inspectivas e pedagógicas há mais de três anos, dos ensinos preparatório e secundário, oficial e particular, poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no lugar de inspector principal dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

...

7 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário destacados em funções inspectivas e pedagógicas nos serviços referidos no n.º 1 deste artigo não abrangidos pelo disposto no n.º 4 poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector principal-adjunto por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do inspector-geral, desde que sejam aprovados em curso específico de formação em serviço a regulamentar por despacho ministerial.

Art. 51.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até ao provimento dos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral, a Inspecção-Geral será dirigida por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e três vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência, de entre personalidades de reconhecida competência.

...

3 - As personalidades que constituírem a co-comissão instaladora exercerão as suas funções em regime de substituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de acordo com o que a seguir se estabelece:

a)

O presidente, como inspector-geral;

b)

Os vogais, como subinspectores-gerais.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector superior criados pelo Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro, passam a designar-se por inspector-coordenador-chefe, a que corresponde a letra B.

2 - Os inspectores superiores providos naqueles lugares transitam imediatamente para as novas categorias, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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