Decreto-Lei n.º 256/80 — Cria na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate

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de 30 de Julho

O sector do tomate assumiu uma posição de particular relevância na economia agrícola, agro-industrial e de exportação do nosso país.

O referido sector, e designadamente a indústria do concentrado de tomate, tem, todavia, vindo a enfrentar nos últimos anos sérias dificuldades, de entre as quais avultam as que lhe são criadas pelas condições de concorrência vigentes nos mercados externos, em particular no mercado da CEE.

O Despacho Normativo n.º 131/79, de 22 de Maio, das Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, constituiu um grupo de trabalho a quem foi cometida a tarefa de efectuar um criterioso estudo conducente ao conhecimento claro e iniludível da situação da indústria do concentrado de tomate.

Entretanto, foram já tomadas algumas medidas para obviar às dificuldades que afectam o sector, em especial a indústria do concentrado de tomate.

Sem prejuízo da tomada de outras medidas que, com carácter de urgência e em base casuística, se imponha venham a ser postas em vigor, reconhece-se, porém, tendo aliás em consideração as propostas avançadas nas conclusões do relatório submetido pelo grupo de trabalho para o estudo da indústria do tomate, ser necessária a criação de um mecanismo institucional de coordenação, de carácter permanente, onde estejam representados os departamentos que nela interferem e os interesses mais significativos do sector:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)

É criada na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão.

ARTIGO 2.º

(Composição)

1 - A Comissão é composta por dez membros, representando:

Um, que presidirá, a Secretaria de Estado do Comércio Interno;

Um, que exercerá as funções de vice-presidente, a Secretaria de Estado do Comércio Externo;

Um, a Secretaria de Estado do Tesouro;

Dois, a Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;

Um, a Secretaria de Estado da Integração Europeia;

Um, o Banco de Portugal;

Dois, o sector da produção de tomate;

Um, a Associação Nacional dos Industriais de Tomate.

2 - Para todos os efeitos legais, os membros da Comissão poderão acumular essas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas.

3 - As nomeações e designações dos membros da Comissão deverão ser feitas dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - À Comissão incumbe, genericamente, preparar, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, e propor superiormente as medidas concretas de apoio ao sector do tomate que constituam as bases de uma política coerente, a longo prazo, de desenvolvimento da produção e de reestruturação da indústria nos planos financeiro, tecnológico e qualitativo, e, simultaneamente, uma estratégia global voltada para a conquista e a diversificação dos mercados externos para os produtos portugueses do sector.

2 - À Comissão incumbe, em particular, como tarefa prioritária e de acordo com as orientações fixadas pelo Governo, propor superiormente, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da recepção pela Comissão das referidas linhas de orientação, um sistema de auxílio à produção de concentrado de tomate da campanha de 1980.

ARTIGO 4.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:

a)

Efectuar e manter permanentemente actualizado um levantamento da situação do sector do tomate;

b)

Efectuar e manter permanentemente actualizada a análise das condições de mercado para os produtos do sector do tomate, designadamente das condições do mercado externo, no que se refere ao concentrado de tomate e ao tomate pelado, análise em função da qual deverá indicar os montantes máximos que considere aconselhável a produção nacional atingir e os preços mínimos à exportação de produtos do sector que julgue adequado deverem ser fixados;

c)

Dar parecer sobre a aquisição por entidades estrangeiras de unidades económicas do sector do tomate e sobre a participação de capital estrangeiro nessas unidades;

d)

Elaborar para o sector do tomate propostas de planos concretos de apoio ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo da produção, à reestruturação e à reorganização da indústria nos planos financeiro, tecnológico e qualitativo, ao restabelecimento da competitividade e à penetração dos produtos portugueses nos mercados externos;

e)

Elaborar as propostas de sistemas concretos de auxílio à produção de concentrado de tomate, as quais deverão ser apresentadas superiormente até ao final do mês de Janeiro de cada ano, no que diz respeito à campanha desse ano;

f)

Elaborar, tendo em atenção a regulamentação internacional existente e, particularmente, a legislação comunitária na matéria, as propostas de normas de classificação, de qualidade, de embalagem e de etiquetagem aplicáveis aos produtos do sector do tomate.

ARTIGO 5.º

(Regulamento)

O regime de funcionamento da Comissão será definido por regulamento, a aprovar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 6.º

(Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)

É extinto o Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criado pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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