Decreto-Lei n.º 261/80 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Agosto

A mais recente alteração ao limite máximo dos empréstimos a conceder a emigrantes ao abrigo do sistema poupança-crédito foi introduzida há já mais de um ano, através do Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

Dada a evolução entretanto verificada no período de tempo desde então decorrido, considera-se conveniente proceder a nova elevação daquele limite.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos referidos no artigo precedente não podem exceder 2000 contos nem o prazo de doze anos e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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