Decreto-Lei n.º 267/80 — Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores
Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II — Apuramento
Secção I — Apuramento parcial
Artigo 102.º — (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 97.º
Artigo 103.º — (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 104.º — (Contagem dos votos)
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 105.º — (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 106.º — (Destino dos restantes boletins)
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 107.º — (Acta das operações eleitorais)
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 108.º — (Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Secção II — Apuramento geral
Artigo 109.º — (Apuramento geral dos círculos)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 110.º — (Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
Dois juristas escolhidos pelo presidente;
Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral;
O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto.
2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.
Artigo 111.º — (Elementos do apuramento geral)
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 112.º — (Operação preliminar)
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 113.º — (Operações do apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;
Na verificação, em cada círculo, do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Na distribuição de mandatos de Deputados pelas diversas listas em cada círculo;
Na determinação, em cada círculo, dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 115.º — (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 116.º — (Acta do apuramento geral)
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 117.º — (Destino da documentação)
1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 118.º — (Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
Número de votantes, por círculos e total;
Número de votos em branco, por círculos e total;
Número de votos nulos, por círculos e total;
Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
Artigo 119.º — (Certidão ou fotocópia do apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.
Capítulo III — Contencioso eleitoral
Artigo 120.º — (Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição específica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 121.º — Tribunal competente, processo e prazos
1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 115.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15 Atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 122.º — (Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 123.º — (Verificação de poderes)
1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um exemplar da acta de apuramento geral.
Título VI — Ilícito eleitoral
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 124.º — (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 125.º — (Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
O facto de a infracção influir no resultado da votação;
O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 126.º — (Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 127.º — (Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 128.º — Prescrição
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 129.º — (Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
Capítulo II — Infracções eleitorais
Secção I — Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 130.º — (Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Secção II — Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 131.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 132.º — (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 133.º — (Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 134.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 135.º — Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 136.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 137.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 138.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.
Artigo 139.º — (Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 140.º — (Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 141.º — (Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 142.º — (Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 143.º — (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 50 a (euro) 500.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Secção III — Infracções relativas à eleição
Artigo 144.º — (Violação do direito de voto)
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 500.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 200 a (euro) 2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 50 a (euro) 200.
Artigo 145.º — (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto são punidos com prisão até 2 anos e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 146.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 147.º — (Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 148.º — (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, são punidos com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 149.º — (Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 150.º — (Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 2000 a (euro) 20000.
Artigo 152.º — (Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 2000 a (euro) 10000.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 153.º — (Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
Artigo 154.º — (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 155.º — (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 156.º — (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de (euro) 100 a (euro) 2000.
Artigo 157.º — (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 158.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 1000.
Artigo 159.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Título VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 160.º — (Certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
Artigo 161.º — (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se refere o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 162.º — (Termo de prazos)
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.
Artigo 164.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data imediata à da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I — Recibo comprovativo de voto antecipado
Para efeitos da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura).
(ver boletim de voto no documento original)
Anexo 2 — (Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º)
Artigo 60.º — (Proibição da divulgação de sondagens)
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
Capítulo III — Finanças eleitorais
Artigo 75.º — (Contabilização de receitas e despesas)
1 - Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.
Artigo 76.º — (Contribuições de valor pecuniário)
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
Artigo 77.º — (Limite de despesas)
Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.
Artigo 78.º — (Fiscalização das contas)
1 - No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.
3 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.º 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.º a 77.º, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.
Artigo 126.º — (Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 142.º — (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 60.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.
Artigo 143.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000 a 200000$00.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.º
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 144.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 - Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.
Artigo 145.º — (Não prestação de contas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.
2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
Artigo 146.º — (Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 148.º — (Violação do segredo de voto)
1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
Artigo 149.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Artigo 151.º — (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 152.º — (Corrupção eleitoral)
1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 158.º — (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 162.º — (Perturbação das assembleias eleitorais)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$00 a 20000$00.
2 - Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente será punido com prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
3 - Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 10000$00.
Artigo 165.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
Título VII — Regime aplicável fora do território regional
Artigo 169.º
Nos círculos eleitorais de residentes fora do território regional a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas nos termos dos artigos seguintes.
Capítulo I — Organização do processo eleitoral
Artigo 170.º — (Apresentação de candidaturas)
1 - A apresentação das candidaturas referentes aos círculos eleitorais que abrangem os cidadãos residentes fora do território regional far-se-á no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º, perante o juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que dará também cumprimento ao disposto no artigo 31.º
2 - Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.
Artigo 171.º — (Publicação das listas)
1 - As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas por cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional da Administração Pública, o qual as mandará publicar, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do edifício da Secretaria Regional.
2 - As listas respeitantes ao círculo eleitoral que abrange os residentes no restante território nacional serão também enviadas por cópia aos governadores civis e ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, que as publicarão por editais no mesmo prazo de cinco dias.
3 - As listas respeitantes ao círculo eleitoral que abrange os residentes no estrangeiro serão também enviadas por cópia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que providenciará no sentido de serem afixadas o mais rapidamente possível nos postos consulares de carreira ou embaixadas em que se realizou recenseamento.
Artigo 172.º — (Campanha eleitoral)
A campanha eleitoral consiste na elucidação do eleitor e será realizada exclusivamente através da remessa, a este feita directamente, de documentação escrita.
Artigo 173.º — (Promoção e realização da campanha eleitoral)
1 - A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão exclusivamente a via postal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os partidos políticos poderão obter na Secretaria Regional da Administração Pública do Governo Regional dos Açores cópias das relações referidas no artigo 176.º , desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos.
Capítulo II — Processo de eleição
Artigo 174.º — (Exercício do direito de voto. Requisitos)
1 - Os eleitores exercem o direito de sufrágio pela via postal junto das assembleias de recolha e contagem de votos para o efeito constituídas.
2 - Apenas serão admitidos a votar para cada círculo os eleitores inscritos nas relações referidas no artigo 176.º
Artigo 175.º — (Ordem nos boletins de voto)
A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais será correspondente à que resultar do sorteio realizado nos termos do artigo 31.º
Artigo 176.º — (Relações dos naturais da Região)
1 - Durante o período de actualização do recenseamento, as comissões de recenseamento, à excepção das da Região Autónoma dos Açores, enviarão à Secretaria Regional da Administração Pública do Governo Regional dos Açores uma relação mencionando o nome e endereço postal dos naturais da Região Autónoma dos Açores recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.
2 - Com base nas relações recebidas nos termos do número anterior, a Secretaria Regional elaborará relação única por círculo eleitoral.
Artigo 177.º — (Remessa dos boletins de voto)
1 - A Secretaria Regional da Administração Pública procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nas relações a que se refere o artigo anterior.
2 - A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas naquelas relações.
3 - Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução à Secretaria Regional da Administração Pública, a qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos.
4 - Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Eleição para a Assembleia Regional dos Açores», e, conforme os casos, à «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro» e «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no restante território nacional».
Artigo 178.º — (Modo como vota o eleitor)
1 - O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.
2 - O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal, escrevendo no local destinado ao remetente o nome, o número de inscrição no recenseamento e o endereço postal, com indicação da comissão recenseadora e do País.
Artigo 179.º — (Voto em branco ou nulo)
Para além dos casos previstos no artigo 98.º, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chega ao seu destino nas condições previstas nos dois artigos anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.
Artigo 180.º — (Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos)
Até quinze dias antes das eleições, a Secretaria Regional da Administração Pública, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia, hora e local em que se reunirão as assembleias de recolha e contagem de votos.
Artigo 181.º — (Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)
1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.
2 - Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 182.º — (Delegados das listas)
Nas assembleias de recolha e contagem de votos poderá haver um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
Artigo 183.º — (Designação dos delegados das listas)
1 - Até ao 12.º dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao Secretário Regional da Administração Pública os seus delegados e os suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos.
2 - A cada delegado e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial pela Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 184.º — (Designação dos membros das mesas)
1 - No 12.º dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reunir-se-ão na Secretaria Regional da Administração Pública e aí procederão à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos, comunicando imediatamente ao Secretário Regional da Administração Pública.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, por escrito, ao Secretário Regional da Administração Pública dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.
3 - No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, competirá ao Secretário Regional da Administração Pública nomear os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constarão do edital afixado, no prazo de vinte e quatro horas, à porta da Secretaria Regional da Administração Pública e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o Secretário nos dois dias seguintes, com o fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
5 - O Secretário Regional da Administração Pública decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.
6 - Até cinco dias antes do dia da eleição o Secretário lavrará os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos.
Artigo 185.º — (Constituição das mesas)
Após a constituição das mesas será imediatamente afixado à porta do edifício onde funcionarem as assembleias de recolha e contagem de votos um edital , assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos e sujeitos a escrutínio por essa mesa.
Artigo 186.º — (Listas dos naturais da Região)
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos a Secretaria Regional da Administração Pública providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias das relações referidas no artigo 176.º em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.
Artigo 187.º — (Outros elementos de trabalho da mesa)
A Secretaria Regional da Administração Pública enviará aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
Artigo 188.º — (Operações das assembleias de recolha e contagem de votos)
1 - As assembleias de recolha e contagem de votos iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 10.º dia posterior ao da eleição na Secretaria Regional da Administração Pública ou em local por esta indicado.
2 - A Secretaria Regional da Administração Pública providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados de modo a facilitar o trabalho dos escrutinadores e entregá-los-á ao presidente da assembleia.
3 - Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando as relações referidas no artigo 176.º na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
4 - Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes descargas efectuadas nas relações.
5 - Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
6 - Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de voto recolhidos.
7 - Seguidamente observar-se-á o disposto nos artigos 101.º, n.os 3 e 4, e 102.º
Artigo 189.º — (Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais)
1 - Junto das assembleias de recolha e contagem de votos funcionará uma única assembleia de apuramento geral, constituída por:
O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral, designados pelo presidente;
Dois professores de matemática residentes na Região designados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura;
Três presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos, designados pelo presidente;
Será secretário o chefe da Secretaria Judicial de Angra do Heroísmo.
2 - A assembleia de apuramento geral deverá estar constituída até ao 10.º dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõe, por edital afixado à porta da Secretaria Regional da Administração Pública. A designação prevista na alínea c) do número anterior deve ser comunicada ao presidente até ao 9.º dia posterior ao dia da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
Artigo 193.º — (Eleição nos círculos fora do território da Região)
Nas primeiras eleições para a Assembleia Regional a realizar após a publicação do presente diploma não haverá lugar a eleição nos círculos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 194.º — (Marcação da data das primeiras eleições)
1 - Nas eleições referidas no artigo anterior, a marcação da data das mesmas será efectuada pelo Ministro da República com a antecedência mínima de cinquenta e cinco dias, sendo o mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º publicado até ao 50.º dia anterior à data marcada para a realização das eleições.
2 - Verificar-se-ão os seguintes prazos respeitantes à apresentação de candidaturas:
A apresentação de candidaturas terá lugar entre o 50.º e o 40.º dia anteriores data prevista para as eleições;
O sorteio das listas terá lugar na dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas;
O prazo a que se referem os artigos 27.º e 28.º, n.os 1, 2 e 3, será de dois dias.
Artigo 195.º — (Relação dos naturais da Região já inscritos no recenseamento)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 176.º, as comissões recenseadoras da Região comunicarão à Secretaria Regional da Administração Pública, no prazo de noventa dias após a publicação deste diploma, o nome, número de inscrição e residência dos eleitores naturais da Região inscritos no recenseamento eleitoral fora da área da mesma.
2 - A Secretaria Regional da Administração Pública, após receber os elementos referidos no número anterior, solicitará às comissões recenseadoras da área da residência dos eleitores acima referidos a indicação da morada dos mesmos, devendo aquelas responder no mesmo prazo de noventa dias.
Artigo 23.º — Decisão
1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 52.º — Imunidades e direitos
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º
Artigo 77.º — Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
(Revogada).
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.
3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
5 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º
Artigo 78.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º
Artigo 79.º — Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º
Artigo 80.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 10 a 18 do artigo 77.º-A.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º
Artigo 114.º — Termo do apuramento geral
1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 163.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
Artigo 81.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 151.º — Desvio de voto antecipado
Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 11.º-A — Limite de deputados
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.
Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 3/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12 O legislador na Lei Orgânica n.º 3/2015, de 12 de fevereiro determina o aditamento deste artigo, o qual já havia sido aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho. Por este motivo foi efetuada somente a devida alteração.
Artigo 15.º-A — Composição das listas
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
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