Decreto-Lei n.º 267/80 — Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-08
Última atualização 2020-08-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 215

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores

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4 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B — Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º

Título VII — Violação do princípio da paridade

Artigo 159.º-A — Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

a)

A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;

b)

A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;

c)

A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 159.º-B — Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-C — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.

2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D — Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:

a)

Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50 %;

b)

Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20 % e inferior a 33,3 %, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25 %.

2 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50 % na participação nos 80 % da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 45.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a)

No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;

b)

Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;

c)

Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º

Artigo 77.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 - Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 - Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto antecipado em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 45.º-A.

3 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição, promovendo estes serviços de imediato o seu reencaminhamento para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, para efeito de validação dos dados fornecidos pelo cidadão eleitor ou deteção de eventual desconformidade do mesmo, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.º 5.

4 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a)

Nome completo do eleitor;

b)

Data de nascimento;

c)

Número de identificação civil;

d)

Morada;

e)

Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f)

Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 - Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral comunicam aos presidentes da câmara dos municípios onde os eleitores optaram por essa modalidade de votação a relação nominal destes.

7 - Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

8 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 - O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

14 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

15 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, remetendo-a ao presidente da assembleia de apuramento geral.

16 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

18 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º

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