Decreto-Lei n.º 270/80 — Prorroga o prazo para apresentação da declaração dos rendimentos de 1979 sujeitos a imposto complementar, secção A, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo para apresentação da declaração dos rendimentos de 1979 sujeitos a imposto complementar, secção A, e para a respectiva liquidação

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

As alterações ao Código do Imposto Complementar efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho, e no uso da autorização legislativa contida na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980, aprovada em Maio pela Assembleia da República, obrigaram à elaboração de nova declaração modelo n.º 1 e seus anexos em período muito próximo do prazo estabelecido no Código para apresentação da declaração pelos contribuintes pessoas singulares.

Também a campanha de combate à evasão e fraude fiscais motivou um espectacular afluxo de novos contribuintes na procura de impressos modelo n.º 1.

Em virtude de tudo isto, torna-se necessária a fixação de novos prazos para a apresentação da declaração e liquidação do imposto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É prorrogado até 14 de Agosto de 1980 o prazo fixado na primeira parte do artigo 11.º do respectivo Código para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos de 1979.

2 - Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação nos termos do artigo seguinte, a liquidação do imposto, a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação e a entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública, nos casos em que a declaração deve ser apresentada dentro do prazo fixado no número anterior, serão efectuadas até ao dia 17 de Outubro de 1980, decorrendo no mês imediato o prazo para a cobrança à boca do cofre.

Art. 2.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1979 se a declaração for apresentada no prazo prorrogado pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ou nos correspondentes prazos estabelecidos na segunda parte do artigo 11.º, nos §§ 4.º e 6.º deste mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, excepto quanto ao desconto, que será de 5,25%, se o pagamento for efectuado até ao dia 14 de Agosto de 1980, e de 1,75%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada de harmonia com o artigo 50.º do Código e o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, quando o pagamento for efectuado nos meses de Setembro a Novembro de 1980.

Art. 3.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia mediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).