Resolução n.º 273/80 — Concede o aval do Estado às operações de financiamento a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos às empresas Alfa -…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-08-01
Última atualização 1981-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-09, Resolução n.º 81/81 — Prorroga até 31 de Maio de 1981 ou até à data de celebração do cont…

Concede o aval do Estado às operações de financiamento a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos às empresas Alfa - Investimentos Turísticos, Lda, Interhotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., e Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 342/79, de 9 de Novembro, publicada no Diário da República, de 6 de Dezembro, e ratificada pela Resolução n.º 25/80, de 7 de Fevereiro, considerando a situação de paralisação em que se encontravam diversas unidades hoteleiras situadas nas principais regiões turísticas do País, umas em fase de construção e outras em fase de acabamento, e tendo em vista ultrapassar o impasse a que haviam chegado as propostas de crédito oportunamente apresentadas junto das instituições especiais de crédito, definiu a tramitação a seguir nos pedidos de financiamento a efectuar pelas respectivas empresas junto da Caixa Geral de Depósitos, com o apoio da Secretaria de Estado do Turismo e do Fundo de Turismo, e destinados à conclusão das referidas unidades hoteleiras.

Considerando a difícil situação económico-financeira em que as empresas se encontram enquanto não celebrarem os respectivos contratos de viabilização;

Considerando que tanto a informação exigida às empresas pela Caixa Geral de Depósitos - para concretização, aliás, do disposto na mencionada resolução - como a constituição de garantias reais necessárias à concessão dos financiamentos se mostram inviáveis a curto prazo, o que levaria ao arrastamento, por mais alguns meses, de todo o processo;

Considerando que, segundo a citada resolução, os referidos financiamentos poderão beneficiar, entre outros incentivos, do aval do Estado;

Considerando que os elementos já disponíveis apontam para a viabilidade das futuras explorações, desde que os financiamentos sejam feitos a taxas de juro bonificadas, nos termos da já citada Resolução n.º 342/79:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Julho de 1980, resolveu:

1 - Conceder o aval do Estado às operações de financiamento a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos às empresas adiante mencionadas e até aos montantes indicados para conclusão dos projectos que seguem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17600/19471948.pdf))

2 - No caso de no decurso do prazo dos financiamentos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos os respectivos beneficiários celebrarem contrato de viabilização, tais financiamentos deverão ser contemplados nos referidos contratos, devendo o aval do Estado ser substituído, total ou parcialmente, por garantias reais havidas por suficientes. De igual modo, e na eventualidade de alguma das referidas empresas não celebrar contrato de viabilização, o aval do Estado caducará ou será reduzido logo que sejam constituídas, a favor da Caixa Geral de Depósitos, garantias reais ou outras consideradas suficientes.

3 - Em contrapartida da prestação do aval do Estado ao financiamento para conclusão do Hotel Alfa, a empresa Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., ficará obrigada a:

a)

Com o financiamento concedido, realizar todas as obras, trabalhos e aquisição de equipamentos nesse mesmo financiamento contemplados;

b)

Aumentar o seu capital social, em 1980, no valor de 151000 contos;

c)

Constituir hipoteca a favor do Estado, com cedência do grau de prioridade da anteriormente constituída a favor do Banco Borges & Irmão, no prazo de seis meses, e ainda constituir penhor do equipamento do hotel, a favor do Estado, até seis meses após a conclusão daquele.

4 - A partir de Janeiro de 1981 e enquanto se não celebrar o contrato de viabilização, em estudo, da Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., deverão os sócios alemães aumentar, anualmente, o capital social daquela empresa, em numerário, na importância de 200000 contos, até que os capitais próprios (excluída a reserva da reavaliação) atinjam 50% do valor dos capitais alheios.

5 - Visando garantir o avalista Estado contra o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas, os sócios alemães da Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., darão em penhor as suas quotas, para o que deverão alterar o pacto social no prazo de três meses; este penhor deverá estar constituído no prazo de seis meses.

6 - As empresas Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., e Interhotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., em contrapartida da prestação do aval do Estado aos financiamentos para conclusão dos Hotéis Avis e Atlantis, respectivamente, ficarão individualmente obrigadas a:

a)

Com o financiamento concedido, realizar todas as obras, trabalhos e aquisição de equipamentos nesse mesmo financiamento contemplados;

b)

Constituir a favor do Estado hipoteca de 2.º grau de prioridade sobre o terreno e edifício do hotel no prazo de seis meses e ainda constituir penhor sobre o equipamento total do mesmo no prazo de seis meses após a conclusão do hotel;

c)

Prestar, enquanto se mantiver este aval, outras garantias reais ou pessoais, a favor do Estado, se se provar serem insuficientes as garantias previstas na alínea anterior.

7 - Competirá à Direcção-Geral do Tesouro, com o apoio do Fundo de Turismo, acompanhar o efectivo cumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 a 6 da presente resolução.

8 - O incumprimento das obrigações impostas às empresas beneficiárias e seus sócios ou accionistas implicará a cessação imediata do aval do Estado à parte não mobilizada dos financiamentos respectivos.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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