Decreto-Lei n.º 278/80 — Determina que todos os bens e demais património afectos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que todos os bens e demais património afectos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, transitem para o património da Região Autónoma da Madeira

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de 14 de Agosto

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que o Governo da República vinha exercendo através dos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas;

Considerando que, por virtude daquela transferência, se impõe definir a titularidade dos bens patrimoniais afectos àqueles serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os bens e direitos de natureza patrimonial, em geral afectos aos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas, extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, transitam para o património da Região Autónoma da Madeira, com dispensa de qualquer formalidade.

2 - Os bens referidos no número anterior constarão de relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas por representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, designados por despacho dos respectivos Membros do Governo.

3 - O disposto no n.º 1 constitui, para todos os efeitos legais, título bastante, incluindo o de registo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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