Decreto-Lei n.º 289/80 — Estabelece a transição do regime de instalação para o regime definitivo dos serviços e estabelecimentos da Secretaria…
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Estabelece a transição do regime de instalação para o regime definitivo dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social
de 16 de Agosto
Nos últimos anos, a Secretaria de Estado da Segurança Social tem vindo a atribuir uma importância crescente à assistência às crianças deficientes ou carecidas de meio familiar normal e aos idosos. Tal importância traduziu-se na criação de diversos serviços e estabelecimentos, os quais foram colocados em regime de instalação, a fim de permitir o seu melhor desenvolvimento.
Subordinados aos prazos legalmente fixados para a vigência do regime de instalação, estes serviços e estabelecimentos não viram, contudo, quando tais prazos caducaram, a sua situação regularizada pela passagem ao regime definitivo, designadamente no que concerne à necessária adaptação dos respectivos mapas de pessoal. Na ausência de tal adequação, continuaram esses serviços e estabelecimentos, na prática, a funcionar anomalamente como se se encontrassem em regime de instalação, situação que importa regularizar.
Necessário se torna, portanto, estabelecer um conjunto normativo que não só assegure a mais adequada transição do regime de instalação para o regime definitivo, mas também regularize os actos praticados no período que decorre desde o fim do regime de instalação até à data da publicação do presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
Os mapas de pessoal, e respectivos aditamentos, dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social que se encontravam em regime de instalação ao abrigo do disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, convertem-se em quadros de pessoal, para todos os efeitos legais e com dispensa de qualquer formalidade, desde o fim dos prazos legalmente fixados para o termo daquele regime.
ARTIGO 2.º — (Situações especiais)
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrava a prestar serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos serviços e estabelecimentos referidos no artigo anterior manterá a sua situação até à reestruturação orgânica e à elaboração dos quadros de pessoal previstos no artigo seguinte.
ARTIGO 3.º — (Estruturas orgânicas, carreiras profissionais e quadros de pessoal)
1 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, projectos de diplomas relativos às estruturas orgânicas e às carreiras do pessoal do sector, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e preenchimento dos quadros de pessoal.
2 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, a partir de propostas a apresentar pelos serviços e estabelecimentos, os novos quadros de pessoal.
ARTIGO 4.º — (Congelamento dos movimentos de pessoal)
1 - Durante o período referido no n.º 1 do artigo 3.º, ficam congelados os movimentos de pessoal, salvo as admissões urgentes, nomeadamente quando tenham por fundamento a substituição de trabalhadores exonerados, doentes ou, por qualquer outro motivo, impedidos temporariamente de exercer as suas funções.
2 - As admissões previstas no número anterior têm de ser precedidas de justificação e de parecer favorável da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
ARTIGO 5.º — (Ratificação dos actos praticados desde o fim do regime de instalação)
Todos os actos praticados desde o fim do regime de instalação até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71.
ARTIGO 6.º — (Excepções ao regime previsto neste diploma)
O disposto no presente diploma não se aplica aos centros regionais de segurança social, ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais e ao Centro de Apoio Social de Lisboa, que continuam em regime de instalação.
ARTIGO 7.º — (Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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