Decreto-Lei n.º 293/80 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-16
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários

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de 16 de Agosto

A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região da Madeira e concretizada no seu Estatuto determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.

A descentralização, definida constitucionalmente, só será uma realidade quando os organismos regionais passem a ter uma competência que lhes dê poderes decisórios, permitindo, assim, uma maior celeridade e eficácia das múltiplas e complexas acções a desenvolver.

Assim, relativamente à política de abastecimento e comercialização dos produtos pecuários, impõe-se a sua regionalização.

O presente diploma destina-se a transferir a competências nessa matéria dos órgãos centrais para os órgãos regionais e nele se teve a preocupação de encontrar as soluções mais adequadas aos condicionalismos próprios da Região, com respeito das grandes linhas da política nacional.

Assim:

Ouvido o Governo Regional, o Governo da República decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, o Governo da República até agora vinha exercendo através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 2.º - 1 - Ao Governo Regional compete a definição e a condução da política de abastecimento e comercialização dos produtos pecuários, sem prejuízo das leis gerais da República e do acatamento devido às linhas gerais de política económica de âmbito nacional definidas pelo Governo da República.

2 - O departamento regional competente assumirá e coordenará as actividades actualmente exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em relação aos matadouros e casas de matança.

Art. 3.º É extinta a Delegação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no Funchal.

Art. 4.º - 1 - O pessoal que presta serviço na Delegação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no Funchal, nos matadouros e casas de matança da Região Autónoma da Madeira será integrado, se assim o desejar, nos quadros regionais, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e colocação previstas no número anterior serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros regionais deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados nos quadros de origem.

Art. 5.º - 1 - A propriedade dos bens e valores patrimoniais afectos aos matadouros, casas de matança e Delegação no Funchal da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são transferidos para a Região Autónoma da Madeira, mediante relações de cadastro.

2 - Os bens e valores patrimoniais referidos no número anterior serão abatidos ao património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - O Governo Regional, através do departamento regional competente, assegurará todos os meios administrativos e financeiros indispensáveis ao normal funcionamento dos matadouros, casas de matança e Delegação no Funchal da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

4 - As posições contratuais na titularidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários que estejam relacionadas com os serviços dos matadouros, casas de matança e Delegação no Funchal da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nomeadamente os direitos de arrendamento, são transferidos para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades.

5 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados ficarão sob a responsabilidade do Governo Regional da Madeira, sendo todas as posições contratuais detidas pela Junta transferidas, sem quaisquer formalidades, para a Região Autónoma da Madeira.

6 - As verbas do orçamento da Junta Nacional dos Produtos Pecuários consignadas à execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados serão transferidas para o orçamento regional.

7 - Será transferida para o orçamento regional a verba correspondente ao deficit de exploração da Delegação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Região Autónoma da Madeira, previsível em função de 1979 e correspondente ao tempo que decorrer entre a data de entrada em vigor deste diploma e o final do ano em curso.

Art. 6.º O Ministério da Agricultura e Pescas prestará todo o apoio técnico, na medida das suas possibilidades, às actividades relacionadas com a política de abastecimento e comercialização de produtos pecuários, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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