Decreto-Lei n.º 308/80 — Atribui competência ao Ministro dos Transportes e Comunicações para autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

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Atribui competência ao Ministro dos Transportes e Comunicações para autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, a emissão extraordinária de selos com motivação regional

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de 18 de Agosto

Considerando o interesse de que se revestem para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as emissões extraordinárias de selos com motivação regional, meio adequado à difusão das suas riquezas e potencialidades históricas, turísticas, artesanais e humanas;

Considerando que a emissão de selos postais constitui prerrogativa das administrações postais, conforme decorre do artigo 9.º da Convenção Postal Universal;

Considerando, porém, que no caso especial destas emissões se harmonizam os interesses das regiões com os da administração postal (CTT), designadamente no que respeita à arrecadação da receita filatélica;

Considerando, ainda, que importa definir uma forma de antecipação das regiões autónomas nas receitas filatélicas de tais emissões de selos;

Considerando, finalmente, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, feita por intermédio dos respectivos Ministros da República, a emissão extraordinária de selos com motivação regional.

Art. 2.º Quando a iniciativa da emissão de selos com motivação regional caiba aos Correios e Telecomunicações de Portugal, terão sempre de ser ouvidos os Governos Regionais respectivos.

Art. 3.º Do despacho de autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações para as emissões de selos a que se referem os artigos anteriores constará a quota-parte das vendas para fins filatélicos a atribuir aos respectivos Governos Regionais.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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