Despacho Normativo n.º 316/80 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-09-26
Última atualização 1981-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-07, Despacho Normativo n.º 82/81 — Rectifica o Despacho Normativo n.º 316/80, de 26 de Setemb…

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22300/29422942.pdf))

Estes investimentos correspondem, em 1980, a um dispêndio global de 396000 contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente no montante de 760000 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 320000 contos.

4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 10 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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