Despacho Normativo n.º 316/80 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-03-07, Despacho Normativo n.º 82/81 — Rectifica o Despacho Normativo n.º 316/80, de 26 de Setemb…
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22300/29422942.pdf))
Estes investimentos correspondem, em 1980, a um dispêndio global de 396000 contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente no montante de 760000 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 320000 contos.
4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 10 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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