Decreto-Lei n.º 317/80 — Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo
de 20 de Agosto
Deixou praticamente de funcionar, desde há muito, o chamado «sistema de compensação interterritorial no espaço português», que foi criado pelo Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro, em regulamentação de disposições do Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro, e para substituição do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962. E nada justifica a manutenção legal do aludido sistema.
Importa, entretanto, regularizar situações emergentes dos processos operacionais em que o dito sistema de compensação se baseava, salvaguardando direitos que se constituíram. Em particular, há que proceder à liquidação do Fundo Monetário da Zona do Escudo, pessoa colectiva de direito público destinada a apoiar o financiamento dos sobreditos sistemas, ponderando especialmente, por um lado, que os títulos de obrigação emitidos para realização do capital do Fundo têm o aval do Estado e beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos e que, por outro lado, os empréstimos concedidos pelo mesmo Fundo têm igualmente o aval do Estado, em caução do capital e juros devidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinto o Fundo Monetário da Zona do Escudo, a seguir designado por Fundo, devendo proceder-se à sua liquidação.
2 - Os títulos representativos do capital do Fundo (a seguir designados por títulos) que foram subscritos pela Fazenda Nacional e pelo Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, mas cujo valor não chegou a ser realizado, são anulados, ficando extintos os direitos e obrigações decorrentes dessa subscrição.
Art. 2.º As disponibilidades provenientes da liquidação do Fundo serão distribuídas pelos portadores dos títulos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 553/71, de 15 de Dezembro, proporcionalmente ao respectivo valor e para resgate dos mesmos.
Art. 3.º Os títulos averbados em nome do Banco de Portugal, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Angola que não puderem ser resgatados por força do disposto no artigo anterior sê-lo-ão por aplicação da necessária parcela do saldo activo, proveniente da revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal, prevista na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/80, de 10 de Maio.
Art. 4.º Em contrapartida da responsabilidade assumida pelo Estado no resgate do capital do Fundo, transmitem-se para o Estado os créditos correspondentes aos empréstimos automáticos e especiais, concedidos pelo Fundo nos termos, respectivamente, do artigo 8.º e dos artigos 31.º e 34.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro.
Art. 5.º O saldo credor existente na conta do Banco de Portugal «Fundo cambial, província de Timor, c/reserva, c/escudos» será transferido para a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal.
Art. 6.º A Secretaria de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal adoptarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 7.º Os livros de actas e mais documentação relativa ao extinto Fundo Monetário da Zona do Escudo ficam à guarda do Banco de Portugal, sendo-lhe considerado aplicável o regime estabelecido pela Portaria n.º 206/76, de 7 de Abril.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 9.º São revogados o Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro, e o Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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