Decreto-Lei n.º 319/80 — Transfere para o Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para o Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário relativamente ao porto do Funchal

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de 20 de Agosto

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, iniciou-se a reestruturação do trabalho portuário, que tem vindo gradualmente a ser completada e concretizada com a criação e entrada em funcionamento dos centros coordenadores do trabalho portuário.

Trata-se de uma importante tarefa, de âmbito nacional, que deverá agora estender-se à Região Autónoma da Madeira.

Entende-se que deverão merecer especial atenção as particularidades dos problemas e dos trabalhadores portuários na Região Autónoma da Madeira, deixando aos órgãos regionais competentes a possibilidade de elaborarem a regulamentação que se mostre mais adequada à satisfação do interesse específico da Região, nos termos do que prescreve, aliás, o Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário relativamente ao porto do Funchal, bem como os poderes para criar o respectivo centro coordenador e definir a sua área de jurisdição, competência, composição dos órgãos, serviços e regime financeiro.

Art. 2.º O centro coordenador a criar constituirá os fundos necessários ao integral cumprimento das disposições legais relativas ao trabalho portuário, os quais serão integrados e utilizados nos termos que vierem a ser fixados.

Art. 3.º Não são aplicáveis ao centro coordenador as disposições constantes da alínea f) do artigo 4.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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