Portaria n.º 319/80 — Actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos para os cursos de formação de oficiais dos quadros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1983-05-31, Portaria n.º 628/83 — Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos …
Actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral. Revoga a Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro
de 7 de Junho
Considerando a necessidade de actualizar as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos para os cursos de formação para os quadros de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral, ao abrigo dos n.os 2 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro;
Considerando a necessidade de harmonizar, no que respeita a oficiais milicianos, as normas anteriormente estabelecidas pela Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, com as disposições do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, relativas à nomeação de sargentos para a frequência dos cursos de formação de oficiais (CFO) dos mesmos quadros:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Anualmente, para execução de planos aprovados superiormente, poderão ser abertos concursos para admissão de oficiais milicianos aos CFO dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral.
2.º Os oficiais milicianos candidatos à frequência dos CFO referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições:
Estar em serviço efectivo na Força Aérea;
Ter no mínimo três anos de serviço efectivo nas forças armadas, sendo um como oficial miliciano na Força Aérea;
Ter idade não superior a 27 anos em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.
3.º O anúncio da abertura de concurso, a publicar em Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), deve conter, entre outros elementos julgados necessários para esclarecimento dos candidatos e dos serviços:
Especialidades a que os oficiais milicianos podem concorrer;
Documentos que devem instruir os processos de candidatura;
Data limite para entrada dos processos na DSP.
4.º Os processos de candidatura referidos no número anterior, depois de devidamente conferidos e completados com fichas de informação anteriores ou outros elementos pertinentes para a apreciação dos candidatos, são remetidos pela DSP à Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) dentro dos prazos estabelecidos no respectivo planeamento.
5.º A CTFA procede à apreciação dos processos e elabora listas dos candidatos com mérito para a frequência de cada curso, ordenados por mérito relativo.
6.º A DSP, em face da lista referida no número anterior, depois de homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, providencia para que um número de candidatos até ao dobro das vagas previstas para cada curso sejam atempadamente:
Submetidos a exames psicotécnicos no Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPSFA);
Submetidos a provas de aptidão cultural que tenham sido determinadas;
Presentes à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), com vista a avaliar da sua aptidão física e psíquica para ingresso no quadro permanente.
7.º Os candidatos julgados aptos, até ao número de vagas planeadas, são admitidos à frequência do CFO.
Os candidatos aptos que ultrapassem as vagas planeadas para os cursos poderão voltar a candidatar-se nos anos seguintes se então ainda satisfizerem os necessários requisitos.
8.º Os oficiais milicianos a admitir nos termos da presente portaria podem, mediante parecer da CTFA, com base nas respectivas habilitações literárias e técnicas, ser destinados à frequência do CFO nas condições especiais estabelecidas no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho.
9.º Concluído o CFO referido nos números anteriores, o ingresso no quadro permanente é feito de harmonia com o estabelecido no EOFAP e segundo a ordem das classificações obtidas.
10.º O limite de idade referido na alínea c) do n.º 2 é, a título transitório, nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, ampliado para 29 anos.
11.º As dúvidas e casos omissos para execução da presente portaria são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
12.º É revogada a Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro.
Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
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