Decreto-Lei n.º 326/80 — Esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho (funcionários do quadro geral de adidos)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

O Governo em geral e o Ministério de Agricultura e Pescas em especial têm seguido uma política de regionalização dos serviços.

Atendendo a que, em resultado do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, vão ser integrados no referido Ministério algumas centenas de funcionários do quadro geral de adidos, pareceu conveniente estimular a sua fixação nos serviços regionais, aplicando-lhes, em tais casos, as normas estabelecidas no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas fora da área do distrito de Lisboa poderão, até 31 de Dezembro do ano em curso, beneficiar do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior poderá também ser aplicado a outros funcionários do quadro geral de adidos que à mesma data se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que até 30 de Novembro do ano em curso sejam transferidos para serviços do mesmo Ministério sediados fora do distrito de Lisboa.

Art. 2.º Os encargos que excederem as remunerações correspondentes à transferência das verbas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/80 serão suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).