Decreto-Lei n.º 330/80 — Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho (exercício de funções docentes no ensino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-27
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho (exercício de funções docentes no ensino oficial)

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de 27 de Agosto

Considerando que os professores em regime de acumulação têm, como limite máximo de remuneração, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público, letra de vencimento atribuída ao pessoal docente com habilitação própria de grau superior pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho;

Considerando que a letra de vencimento do pessoal docente com habilitação própria de grau superior passou a ser a letra G, de harmonia com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, que visou a adaptação à carreira docente dos vencimentos da função pública então vigentes;

Considerando, por fim, a necessidade de reformular todo o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, com vista à respectiva harmonização com o disposto no restante articulado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público, o docente será remunerado pelo serviço lectivo efectivamente prestado.

2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra atribuída ao professor provisório com habilitação própria de grau superior ou equivalente.

3 - Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público, os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e 13.º mês.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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