Decreto Regulamentar n.º 34/80 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
19 atos modificativos · 1990-07-03, Decreto-Lei n.º 216/90 — Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Patrim…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural
de 2 de Agosto
A definição de uma política cultural, a coordenação de programas até agora quase sempre dispersos, o aproveitamento de experiências realizadas para defesa dos bens culturais nos seus diversificados sectores, a colaboração realmente convergente entre os vários serviços oficiais, e entre estes e a acção privada, constituem tarefas que o Governo tem por prioritárias e inadiáveis.
Neste contexto se inseriu a criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), estruturado através do presente diploma, que terá de responder pela preservação do que constitui uma parte nobre e rica do património cultural português.
Ao procurar responder a disposições consignadas na lei fundamental do País, em particular ao preceituado nos artigos 66.º e 78.º, que prescreverem que ao Estado pertence a obrigação de salvaguarda, no sentido mais amplo do termo, do património cultural do povo português, o Instituto ora estruturado implica também o apelo à comunidade, através da mobilização de meios humanos e materiais, para que colabore abertamente neste esforço ingente de preservação dos bens culturais que ainda restam.
Procura-se apresentar neste diploma uma discriminação dos bens culturais, neles incluindo os bens naturais como parte que dos primeiros são e que se contêm na designação genérica de «património cultural». Aproveitam-se, para tanto, os dados da experiência e as recomendações dos organismos internacionais especializados, bem como os resultados das conferências e encontros de peritos, nos quais Portugal se fez representar ou aderiu às respectivas conclusões.
Pensa-se que nunca se foi tão longe em diploma congénere. Se outras razões não existissem, esta só bastaria para assegurar um melhor futuro para o nosso passado, se este diploma corresponder na execução ao espírito que o enformou na sua concepção e elaboração. Por isso também ele representa um desafio à capacidade realizadora dos homens, sobretudo das gerações actuais, às quais se transmite uma missão ideal e patriótica, que os obrigará e responsabilizará perante as gerações vindouras.
Um organismo com a índole e a dimensão do Instituto Português do Património Cultural, caracterizado pela novidade das suas formas de actuação, terá necessariamente de ser dotado de órgãos e serviços que, respeitando embora a estrutura tradicional da Administração Pública portuguesa, apresentem, por outro lado, também neste domínio inovações de natureza técnico-administrativa.
Na orgânica dos departamentos, regista-se a criação de alguns e a nova dimensão dada a outros. Eles representam, no seu conjunto, os serviços técnicos e de investigação, e da acção do pessoal neles em exercício dependerá, em grande parte, o êxito dos trabalhos do Instituto. Por isso se insiste no alto grau de especialização e qualificação que deve ser exigido no provimento desses quadros técnicos.
Assinale-se, por último, que, com o presente diploma fica definitivamente regularizado e assegurado o exercício das atribuições que pertenciam à 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional da Educação.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º São atribuições do IPPC:
Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural do País;
Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, e suscitar ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais;
Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País;
Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País;
Organizar e promover planos de aquisição para museus, bibliotecas e arquivos;
Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coordenação da acção estadual em matéria de obras de restauro e recuperação do património cultural imóvel e elaborar programas e projectos estabelecendo prioridades de intervenção.
Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao IPPC:
1) Estabelecer padrões adequados e critérios para os trabalhos de detecção, defesa e conservação, valorização, aproveitamento, fruição e divulgação dos bens culturais, dentro dos conceitos da política adoptada do domínio do património, de acordo com a definição de bens culturais expressa neste diploma;
2) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação e classificação, recuperação, conservação e defesa dos bens culturais;
3) Estudar e fomentar a criação, estruturação e funcionamento de organismos destinados à defesa, valorização e revitalização do património cultural, designadamente instituições, centros de estudo e de investigação, laboratórios e oficinas de conservação;
4) Coordenar e apoiar técnica e cientificamente instituições culturais que incluam nos seus objectivos o estudo, a defesa e a valorização dos bens culturais;
5) Providenciar no sentido de que seja compilada, revista, completada, alterada e actualizada a legislação referente a bens culturais;
6) Investigar, analisar, solucionar e acompanhar problemas relativos à classificação de elementos, conjuntos ou sítios de considerável valor artístico, histórico, arqueológico ou paisagístico, como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;
7) Pronunciar-se, em relação aos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, sobre:
Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação e sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica e histórica;
A sua utilização, alienação e uso do direito de preferência;
A realização de todos os trabalhos em imóveis não classificados de interesse cultural, designadamente de interesse arqueológico, e sobre definição de zonas especiais de protecção destes imóveis.
8) Proceder à inventariação de bens culturais imóveis;
9) Pronunciar-se, em relação aos bens móveis inventariados, sobre:
Trabalhos de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação;
Alienação e uso do direito de preferência.
10) Pronunciar-se sobre a exportação e a importação definitiva ou temporária de bens móveis inventariados e ainda daqueles que, embora não inventariados, tenham valor cultural;
11) Emitir parecer nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural sobre projectos de urbanização e de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios do Estado de possibilidade monumental, transformações nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas, construção de monumentos comemorativos e decoração de edifícios do Estado e ainda sobre aquisição de mobiliário para os palácios nacionais;
12) Promover a sensibilização e a participação das populações e das entidades locais, públicas e privadas, na salvaguarda do património cultural, como intervenientes importantes e imprescindíveis na solução dos respectivos problemas;
13) Promover condições de fruição desse património por parte da comunidade, nomeadamente através da aplicação do conceito de conservação integrada;
14) Participar no intercâmbio com instituições congéneres em países ou territórios onde exista património cultural comum;
15) Pronunciar-se, no domínio do património cultural, em relação às instituições culturais pertencentes ao Estado, corpos administrativos e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:
A criação, fomento e apoio de novas instituições culturais;
A organização dos seus serviços e actividades;
A aquisição de bens culturais;
A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de uma instituição para outra ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;
A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação dos respectivos edifícios e dependências.
16) Subsidiar as instituições culturais que sejam dependentes da Secretaria de Estado da Cultura através do Instituto;
17) Coordenar os monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, serviços de documentação e outras instituições e organismos de índole cultural dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;
18) Orientar e fiscalizar tecnicamente serviços similares aos referidos no número anterior dependentes das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, os organismos e entidades subsidiados pelo Estado ou dependentes de outros ministérios;
19) Proceder a edições que sejam consideradas no âmbito do IPPC, com a eventual colaboração de outros organismos;
20) Promover directamente, ou através dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura ou de outros serviços do Estado, relações com entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam objectivos afins;
21) Promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas, viagens de estudo, exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, concursos, congressos, bem como a edição de livros e documentos, discos, fitas gravadas e diapositivos, a realização de filmes de interesse cultural, a encomenda, feitura e aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência específica, nestes domínios, de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura;
22) Promover a formação e valorização do pessoal em serviço no Instituto e organismos dependentes, nomeadamente dos técnicos e investigadores.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que sob a designação de património cultural se deve entender o conjunto dos bens culturais, móveis e imóveis, de qualquer época que se revista de especial importância ou significado, tais como:
Monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou pintura monumentais, de carácter religioso ou secular, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;
Conjuntos históricos ou tradicionais: agrupamentos de construções e de espaços, incluindo os sítios arqueológicos, que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, arquitectónico, histórico, estético ou sócio-cultural;
Sítios: obras do Homem ou obras conjuntas do Homem e da Natureza com especial valor em função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da Arqueologia, da História, da Antropologia ou da Etnologia;
Os bens móveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da Técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico ou noutros locais;
As obras de pintura, escultura, desenho de arte monumental ou decorativas, os têxteis, os instrumentos musicais, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;
Os manuscritos valiosos, os livros impressos raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse especial (designadamente histórico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
Todos os outros bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a História, a Arqueologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.
2 - Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído dos bens culturais imóveis referidos nas alíneas do número anterior, que afecta a percepção e leitura de conjuntos ou elementos, ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância histórica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Art. 5.º O IPPC compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Conselho Nacional do Património Cultural;
Presidente;
Vice-presidente;
Conselho geral;
Conselho administrativo;
Conselho consultivo.
2) Serviços:
Serviço de Inspecção;
Gabinete de Estudos e Projectos;
Consultoria Jurídica;
Departamento de Arqueologia;
Departamento de Artes Plásticas;
Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação;
Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Departamento de Etnologia;
Departamento do Inventário Geral do Património Cultural;
Departamento dos Museus, Palácios e Fundações;
Departamento de Musicologia;
Departamento do Património Arquitectónico;
Direcção dos Serviços Administrativos;
Serviços regionais.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelos membros do conselho geral, por um representante de cada uma das secções do conselho consultivo, por um representante de cada uma das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante de cada um dos serviços regionais do Instituto e por representantes dos seguintes departamentos do Estado nas seguintes áreas:
Administração Interna;
Finanças e Plano;
Negócios Estrangeiros;
Agricultura e Pescas;
Comércio e Turismo;
Educação e Ciência;
Assuntos Sociais;
Transportes e Comunicações;
Habitação e Obras Públicas;
Comunicação Social; e
Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Ao Conselho Nacional do Património Cultural poderão ser agregados, sempre que tal se justifique, representantes de outros serviços do Estado ou de instituições, especialistas e ainda funcionários da Secretaria de Estado da Cultura cuja presença o Secretário de Estado considere conveniente para a apreciação de problemas específicos.
3 - O Conselho Nacional do Património Cultural reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, em plenário ou por sectores de especialidade, sempre que convocado.
Art. 7.º Compete ao Conselho Nacional do Património Cultural:
Apreciar os planos anuais e plurianuais do IPPC e propor a conveniente articulação entre as diferentes fontes de financiamento e as prioridades das actividades dos diversos sectores, compatibilizando-as com os planos elaborados por outros organismos estatais e por outras instituições;
Dar parecer sobre programas nacionais e regionais com incidência no sector do património cultural;
Dar parecer sobre assuntos de carácter geral e técnico relativos ao património cultural, designadamente no que respeita a acordos e convenções com entidades nacionais ou estrangeiras;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados em cumprimento de disposições expressas na lei.
Art. 8.º - 1 - A direcção do IPPC é exercida por:
Um presidente;
Um vice-presidente.
2 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - O vice-presidente é equiparado a subdirector-geral.
Art. 9.º Ao presidente compete:
Superintender em todos os serviços e actividades do IPPC;
Despachar os assuntos da competência própria do IPPC que, por lei, não careçam de decisão superior;
Representar o IPPC em juízo e fora dele;
Convocar os conselhos geral, administrativo e consultivo e presidir às suas reuniões;
Propor superiormente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
Dirigir o Serviço de Inspecção.
Art. 10.º A direcção do IPPC é assessorada por um conselho geral, composto por:
O presidente do IPPC, que presidirá;
O vice-presidente do IPPC;
Os directores dos departamentos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º;
O director do Gabinete de Estudos e Projectos.
Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho geral:
Aprovar os planos e projectos de actividades;
Apreciar os projectos de orçamentos;
Apreciar o relatório e as contas de gerência;
Pronunciar-se acerca da orientação das actividados do IPPC;
Propor as bases de coordenação e cooperação do IPPC com os serviços e entidades representados no Conselho Nacional do Património Cultural.
2 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário.
Art. 12.º O conselho administrativo é composto por:
O presidente do IPPC, que presidirá;
O vice-presidente do IPPC;
O director dos Serviços Administrativos;
Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
Um representante do Tribunal de Contas.
Art. 13.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Orientar a preparação dos projectos de orçamentos do IPPC e fiscalizar a sua execução;
Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPPC por conta das respectivas dotações orçamentais;
Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Superintender na elaboração das contas anuais de gerência;
Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas.
2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e sempre que for convocado pelo presidente.
3 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais a ela presentes.
4 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.
Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IPPC e é composto por:
O vice-presidente;
Os directores dos departamentos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º;
O director do Serviço de Inspecção;
O director do Gabinete de Estudos e Projectos;
Individualidades de reconhecida competência no âmbito de actuação do IPPC, convocadas para reuniões específicas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o presidente do IPPC.
2 - O regulamento do conselho consultivo será definido por portaria do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta da direcção do IPPC.
Art. 15.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPC que forem submetidas à sua apreciação.
2 - O conselho consultivo funcionará por secções especializadas.
3 - O conselho consultivo pode, por sua iniciativa, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à esfera da sua competência específica.
Art. 16.º Compete ao Serviço de Inspecção:
Assegurar actividades permanentes de informação, conselho, apoio técnico, avaliação de resultados e de ligação entre os serviços centrais e regionais do IPPC e as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, bem como o desempenho de missões específicas que lhe sejam confiadas;
Exercer funções de inspecção técnica e administrativa aos órgãos e serviços do IPPC e organismos dele dependentes;
Exercer funções de inspecção técnica e de apoio, em colaboração com os departamentos do IPPC e serviços regionais, nas bibliotecas, arquivos, serviços de documentação, museus, palácios e fundações dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Propor providências destinadas à detecção, defesa, conservação e valorização do património cultural e colaborar no planeamento de inventário;
Inspeccionar os imóveis classificados e móveis inventariados, pronunciar-se sobre os trabalhos que nele estejam a ser realizados e propor as medidas cautelares aconselháveis a cada um dos casos;
Propor a abertura de processos de inquérito e disciplinares nos órgãos e serviços dependentes do Instituto.
Art. 17.º - 1 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete:
Colaborar com os diferentes órgãos e serviços do IPPC na preparação e coordenação de programas de actividades;
Elaborar estudos, projectos técnicos e maquetas, com vista à criação, instalação, apetrechamento ou remodelação de serviços ou organismos;
Assegurar a execução ou a participação em serviços externos, nomeadamente nas situações consideradas de emergência;
Assegurar, através das brigadas ou missões para o efeito constituídas, a salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
Colaborar com o Departamento do Inventário Geral do Património Cultural na organização dos seus arquivos.
2 - O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um director de serviços.
Art. 18.º - 1 - Compete à Consultoria Jurídica:
Acompanhar, sempre que conveniente, os processos de classificação, inventariação, alienação e expropriação organizados pelo IPPC;
Realizar estudos e formular pareceres de natureza jurídica que lhe sejam pedidos pela direcção;
Colaborar na elaboração dos regulamentos e normas regulamentares internos;
Acompanhar a evolução do direito em domínios que importem ao património cultural;
Efectuar estudos relativos a alteração da legislação em vigor no domínio do património cultural;
Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que o IPPC seja parte;
Proceder a inquéritos e instruir processos disciplinares no âmbito do IPPC e serviços dependentes;
Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do seu interesse específico.
2 - A Consultoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico de categoria mais elevada.
Art. 19.º Os departamentos são serviços técnicos e de investigação dirigidos por directores de serviços.
Art. 20.º - 1 - Compete ao Departamento de Arqueologia:
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro dos monumentos, estações e espécies arqueológicas, públicas e particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Colaborar na realização da Carta Arqueológica de Portugal;
Propor a classificação e inventariação de monumentos, estações e espécies arqueológicas, organizando os respectivos processos;
Coordenar e propor a aquisição de espécies arqueológicas de outros documentos que interessem ao sector de arqueologia;
Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como às de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, estações e espécies arqueológicas;
Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificadas ou não, assim como em bens móveis inventariados ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados, mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção e ainda nos bens móveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimos e de exportação de espécies de valor arqueológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
Promover a protecção de espécies e colecções arqueológicas particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arqueológico;
Colaborar na superintendência técnica das colecções arqueológicas dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.
2 - Nos concelhos ou agrupamentos de concelhos em que existam monumentos arqueológicos a conservar, defender ou valorizar poderão ser criadas comissões, às quais competirá:
Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à salvaguarda do património arqueológico;
Colaborar com os órgãos e serviços das autarquias locais e com as associações para a defesa do património cultural nas acções de defesa do património arqueológico.
3 - A composição, funcionamento e área geográfica de actuação das comissões referidas no número anterior serão estabelecidos por decreto.
Art. 21.º Compete ao Departamento de Artes Plásticas:
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies artísticas, públicas ou particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a classificação ou inventariação de espécies artísticas e organizar os respectivos processos;
Coordenar e propor planos de aquisição de obras de arte e de outros documentos que importem ao sector de artes plásticas;
Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções de arte dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como às de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das obras de artes plásticas;
Fiscalizar trabalhos em obras de artes plásticas, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados, que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras de arte plástica, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação, ou que por qualquer forma as afectem;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes plásticas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
Promover a protecção das espécies e colecções artísticas particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural;
Colaborar na superintendência técnica das colecções de arte dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades e organismos subsidiados pelo Estado.
Art. 22.º Compete ao Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação:
Superintender técnica e administrativamente nas bibliotecas, arquivos e serviços de documentação dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, e tecnicamente em todas as bibliotecas, arquivos e serviços de documentação dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou de organismos subsidiados pelo Estado;
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies bibliográficas e documentais, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a inventariação de manuscritos e impressos de interesse especial, produções fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outras formas de armazenagem de conhecimentos;
Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importam às bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas e documentais;
Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e documentais e fazer suspender quaisquer trabalhos que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em espécies bibliográficas inventariadas ou em processo de inventariação;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural no âmbito de acção deste Departamento, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a todas as autoridades ou serviços públicos;
Promover a protecção e conservação de espécies e colecções bibliográficas e documentais particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património bibliográfico e documental;
Promover a aplicação das técnicas de normalização para o tratamento das espécies bibliográficas e documentais;
Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal das bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;
Promover a urgente mecanização dos serviços de bibliotecas, arquivos e serviços de documentação e a aplicação de computadores aos serviços referidos;
Promover e apoiar as organizações adequadas à realização de catálogos colectivos;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos arquivos, bibliotecas e serviços de documentação;
Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos.
Art. 23.º Compete ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural:
Superintender e coordenar técnica e administrativamente os institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dar apoio logístico e técnico a serviços similares dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Fiscalizar trabalhos em bens móveis inventariados ou em vias de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e aos diferentes departamentos;
Colaborar na protecção do património cultural, público ou particular, em coordenação com os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura e com os organismos dependentes;
Promover a formação, reciclagem e informação do pessoal técnico afecto aos institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro;
Efectuar estudos de carácter técnico, com vista à adopção das convenientes medidas de conservação e defesa do património cultural, designadamente no que se refere à protecção contra roubos, incêndios, actos de vandalismo, acções armadas e causas naturais;
Propor providências cautelares, a realização de trabalhos e a fixação de normas e critérios que visem a conveniente salvaguarda dos bens culturais;
Pronunciar-se sobre a criação e funcionamento de novos organismos públicos e particulares destinados à defesa e conservação do património cultural;
Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos que tenham de ser realizados nos próprios locais onde as espécies a tratar e conservar se encontrem.
Art. 24.º Compete ao Departamento de Etnologia:
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas, incluindo as correntemente designadas por etnográficas, públicas e particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a inventariação de espécies etnológicas, incluindo as etnográficas, organizando os respectivos processos;
Coordenar e propor a aquisição de espécies etnológicas, incluindo as etnográficas e de outros documentos que interessem ao sector da etnologia;
Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções etnológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à defesa, detecção, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas, incluindo as etnográficas;
Fiscalizar quaisquer trabalhos em imóveis, de interesse etnológico, classificados ou não, bem como nas espécies inventariadas ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados, mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção, ou ainda nos bens móveis inventariados ou em processos de inventariação;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor etnológico, incluindo as etnográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
Promover a protecção de espécies e colecções etnológicas particulares, incluindo as etnográficas;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património etnológico, incluindo o etnográfico;
Colaborar na superintendência técnica das colecções de etnologia dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, de autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.
Art. 25.º Compete ao Departamento do Inventário Geral do Património Cultural:
Promover, organizar e manter actualizado, em colaboração com os demais departamentos do IPPC e outros serviços, o Inventário Geral do Património Cultural em poder do Estado, das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado ou de particulares;
Coordenar as acções de catalogação e registo dos bens culturais;
Propor modelos, sistemas e metodologias de catalogação e inventariação;
Promover a organização de um banco de dados relativos aos bens culturais;
Colaborar na actualização, publicação e divulgação de catálogos e inventários;
Organizar o arquivo fotográfico nacional e colaborar na organização de arquivos fotográficos dos serviços dependentes do IPPC;
Constituir arquivos iconográficos, cartográficos, documentais e sonoros que importem ao Inventário Geral do Património Cultural.
Art. 26.º Compete ao Departamento dos Museus, Palácios e Fundações:
Superintender e orientar técnica e administrativamente os museus e palácios dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente todos os museus dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Superintender tecnicamente nas fundações que tenham objectivos culturais e sejam subsidiadas pelo Estado;
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies de interesse museológico, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector dos museus, palácios e fundações;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies com interesse museológico;
Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes aos museus, palácios e fundações, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Fazer suspender trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em espécies pertencentes aos acervos dos museus, palácios e fundações;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer para este efeito a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
Promover a protecção de colecções particulares;
Pronunciar-se sobre a criação de novos museus, a transformação dos já existentes e sobre os projectos de localização, construção, aquisição e adaptação ou modificação de instalações a museus;
Propor a adopção de normas técnicas referentes à organização de catálogos e inventários, de sistemas de exposição, vigilância e segurança;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos museus e palácios e das fundações subsidiadas pelo Estado;
Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos;
Propor a organização de cursos de formação e valorização para conservadores, técnicos e outro pessoal dos museus.
Art. 27.º Compete ao Departamento de Musicologia:
Promover o levantamento e protecção dos valores de natureza musical, paramusical ou afim pertencentes ao Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, entidades ou organismos subsidiados pelo Estado e de particulares integráveis no inventário Geral do Património Cultural e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Proceder à recolha e compilação de todos as informações históricas, biográficas e documentais, escritas, plásticas ou fonográficas que contribuam para o conhecimento da historiografia e da iconografia e do carácter da música em Portugal e conceder assistência e apoio a todas as investigações de carácter concorrente;
Propor a inventariação dos bens de natureza musical ou afim e organizar os respectivos processos;
Fomentar a criação de serviços de património musicológico e prestar apoio técnico a núcleos documentais afectos ao património musical, segundo critério de planeamento visando também a formação do público e a informação de estudiosos;
Coordenar e propor a aquisição de documentos de natureza musical, designadamente partituras e espécies organológicas;
Constituir repertórios com vista à organização do corpus da música portuguesa e impulsionar a sua divulgação, em colaboração com outros departamentos do Estado;
Fomentar a valorização do tesouro instrumental, designadamente o efectivo organístico nacional, e estabelecer os meios operacionais e técnicos correlativos, de modo a obstar a depradações e alterações, podendo, para tanto, fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor musicológico, nomeadamente manuscritos e partituras, livros e fonogramas históricos e espécies instrumentais de interesse organológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada, podendo recorrer para este efeito a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património musical.
Art. 28.º Compete ao Departamento do Património Arquitectónico:
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro de monumentos, conjuntos e sítios de reconhecido valor cultural, classificados ou não, com vista ao Inventário Geral do Património Cultual;
Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a definição de zonas especiais de protecção dos imóveis classificados, tendo em vista a salvaguarda do seu enquadramento orgânico, organizando os respectivos processos;
Acompanhar e fiscalizar, em colaboração com os diversos serviços intervenientes, quaisquer trabalhos em imóveis classificados ou em processo de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;
Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente nos imóveis classificados ou em processo de classificação e nas respectivas zonas de protecção, bem como em imóveis não classificados mas de inegável valor cultural;
Estudar e propor providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios e respectivo enquadramento orgânico;
Coordenar e propor a aquisição de elementos ou conjuntos que interessem ao sector do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico;
Pronunciar-se sobre a utilização a dar a imóveis classificados;
Prestar apoio técnico e logístico a acções de defesa e conservação do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico promovidas por outras entidades;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico.
Art. 29.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Projectos compreende:
Divisão de Estudos, Inquéritos, Sondagens e Estatísticas;
Divisão de Projectos.
2 - À Divisão de Estudos, Inquéritos, Sondagens e Estatísticas compete:
Elaborar estudos que visem a criação, instalação e remodelação de serviços ou organismos e, bem assim, o seu apetrechamento;
Realizar inquéritos e sondagens que tenham por objectivo a detecção de elementos do património considerados em risco imediato de deterioração;
Recolher dados estatísticos que permitam fornecer ou fundamentar bases para estudos relacionados com o património cultural.
3 - À Divisão de Projectos compete:
Colaborar com todos os departamentos na realização e desenvolvimento, em cada uma das áreas específicas do IPPC, de projectos e maquetas;
Organizar brigadas ou missões que tenham como objectivo a detecção e promoção de intervenções indispensáveis em elementos do património cultural que estejam em risco de deterioração, perda ou ruína;
Colaborar na organização dos arquivos do Departamento do Inventário Geral do Património Cultural.
Art. 30.º - 1 - O Departamento de Arqueologia compreende:
Divisão de Pré-História;
Divisão de Arqueologia, Epigrafia e Numismática.
2 - À Divisão de Pré-História compete:
Colaborar na organização e actualização do cadastro dos monumentos e espécies pré-históricas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a classificação e a inventariação de monumentos e espécies pré-históricas e organizar os respectivos processos;
Coordenar e propor a aquisição de espécies pré-históricas e da documentação que interessa ao sector;
Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação das colecções relevantes neste domínio e que se encontrem na dependência das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como as que pertençam a entidades e organismos subsidiados pelo Estado;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies pré-históricas, ainda que não inventariadas.
3 - À Divisão de Arqueologia, Epigrafia e Numismática compete:
Colaborar na realização da Carta Arqueológica de Portugal;
Propor a classificação e inventariação de monumentos, estações e espécies e organizar os respectivos processos;
Coordenar e propor a aquisição de espécies e documentos representativos do sector;
Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação de colecções de natureza arqueológica, epigráfica e numismática;
Assegurar a fiscalização em monumentos ou estações, assim como em bens móveis, inventariados ou em processo de inventariação;
Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
Proteger as espécies e colecções arqueológicas, epigráficas e numismáticas particulares;
Colaborar na superintendência técnica das colecções dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.
Art. 31.º - 1 - O Departamento de Artes Plásticas compreende:
Divisão de Pintura e Escultura;
Divisão de Artes Decorativas e Outras.
2 - À Divisão de Pintura e Escultura compete:
Organizar e actualizar o cadastro das espécies de pintura e de escultura, tendo em atenção o Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a classificação e inventariação de espécies pictóricas e escultóricas e organizar os respectivos processos;
Propor a aquisição de obras de arte e outros documentos que importem ao sector;
Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação das colecções de arte dependentes das autarquias locais, das empresas públicas e nacionalizadas e das entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Providenciar para a defesa das obras de artes plásticas e fiscalizar trabalhos nessas obras, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação;
Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras plásticas classificadas ou não;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes plásticas.
3 - À Divisão de Artes Decorativas e Outras compete:
Propor a classificação e inventariação de espécies e organizar os respectivos processos;
Coordenar e propor planos de aquisição de espécies e de documentos que importem ao sector;
Apoiar técnica e logisticamente todas as colecções que importem ao sector dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como as de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Providenciar para a conservação das espécies que importem ao sector;
Fiscalizar trabalhos em obras de artes decorativas, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação;
Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras de artes decorativas, classificadas ou não;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo temporário e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes decorativas e outras, ainda que não inventariadas;
Proteger espécies e colecções artísticas particulares;
Colaborar na superintendência técnica das colecções dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.
Art. 32.º - 1 - O Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação compreende:
Divisão de Bibliotecas;
Divisão de Arquivos;
Divisão de Serviços de Documentação.
2 - À Divisão de Bibliotecas compete:
Superintender técnica e administrativamente nas bibliotecas dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todas as bibliotecas dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Colaborar na organização e permanente actualização das espécies bibliográficas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a inventariação de impressos de interesse especial;
Coordenar e propor planos de aquisição de espécies bibliográficas;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas;
Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e fazer suspender aqueles que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas inventariadas ou em vias de inventariação;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas de valor, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;
Promover a protecção e conservação de espécies e colecções bibliográficas particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património bibliográfico;
Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento de espécies bibliográficas;
Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal das bibliotecas;
Promover a urgente mecanização dos serviços de bibliotecas, incluindo a aplicação de computadores;
Promover e apoiar as organizações adequadas à elaboração de catálogos colectivos;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de bibliotecas;
Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos de espécies bibliográficas.
3 - À Divisão de Arquivos compete:
Superintender técnica e administrativamente nos arquivos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todos os arquivos dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies arquivísticas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a inventariação de espécies arquivísticas;
Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importem aos arquivos;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação e conservação das espécies arquivísticas;
Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies arquivísticas inventariadas ou em processo de inventariação e fazê-los suspender quando estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies arquivísticas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;
Promover a protecção e conservação de espécies arquivísticas na posse de particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património documental;
Promover a aplicação das técnicas de normalização para o tratamento das espécies documentais;
Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal dos arquivos;
Promover a mecanização dos serviços de arquivo, incluindo a aplicação de computadores;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de arquivos;
Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos de espécies arquivísticas.
3 - À Divisão de Documentação compete:
Superintender técnica e administrativamente nos serviços de documentação da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todos os serviços de documentação dependentes de outros departamentos do Estado, autarquias, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Propor a inventariação de produções fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outras formas de armazenagem de conhecimentos a que se atribua interesse especial;
Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importem aos serviços de documentação;
Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento da informação;
Propor a organização de cursos de formação e actualização do pessoal dos serviços de documentação;
Promover a urgente mecanização dos serviços de documentação, incluindo a aplicação de computadores;
Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de serviços de documentação.
Art. 33.º - 1 - O Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural compreende:
Divisão de Investigação e Formação;
Divisão de Conservação e Restauro.
2 - À Divisão de Investigação e Formação compete:
Colaborar na protecção do património cultural, público ou particular, em coordenação com os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura;
Promover a formação, reciclagem e informação de pessoal técnico afecto aos institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro;
Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção de medidas de conservação e defesa do património cultural;
Pronunciar-se sobre a criação e funcionamento de novos organismos públicos e particulares destinados à defesa e conservação do património cultural.
3 - À Divisão de Conservação e Restauro compete:
Superintender e coordenar técnica e administrativamente os institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dar apoio logístico e técnico a serviços similares dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Fiscalizar trabalhos em bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;
Propor providências cautelares, a realização de trabalhos e a fixação de normas e critérios para salvaguarda dos bens culturais;
Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos que tenham de ser realizados in sito.
Art. 34.º - 1 - O Departamento de Etnologia compreende:
Divisão de Etnografia;
Divisão de Etnossociologia.
2 - À Divisão de Etnografia compete:
Colaborar na organização e actualização do cadastro do património etnológico, público e particular, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;
Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios, a inventariação de espécies etnológicas e organizar os respectivos processos;
Estudar, propor e tomar providências destinadas à defesa, detecção, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas;
Fiscalizar quaisquer trabalhos em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, bem como nas espécies inventariadas ou em processo de inventariação;
Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção ou ainda nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;
Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor etnológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas.
3 - À Divisão de Etnossociologia compete:
Coordenar e propor a aquisição de espécies etnológicas e de outros documentos que interessem ao sector;
Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções etnológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Promover a protecção de espécies e colecções etnológicas particulares;
Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património etnológico;
Colaborar com os Departamentos de Arqueologia, de Musicologia e dos Museus, Palácios e Fundações na superintendência técnica das colecções de etnologia dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
Realizar estudos e fomentar a realização de trabalhos com vista ao melhor e mais vasto conhecimento do povo português.
Art. 35.º - 1 - O Departamento do Inventário Geral do Património Cultural compreende:
Divisão de Estudos;
Divisão de Inventário.
2 - À Divisão de Estudos compete:
Propor modelos, sistemas e metodologias de catalogação e inventariação;
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