Decreto Regulamentar n.º 34/80 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-02
Última atualização 1990-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 73

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

19 atos modificativos · 1990-07-03, Decreto-Lei n.º 216/90 — Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Patrim…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural

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b)

Promover a organização de um banco de dados relativos aos bens culturais;

c)

Colaborar na actualização, publicação e divulgação de catálogos e inventários.

3 - À Divisão de Inventário compete:

a)

Promover, organizar e manter actualizado, em colaboração com os demais departamentos do IPPC e outros serviços, o Inventário Geral do Património Cultural;

b)

Coordenar as acções de catalogação e registo dos bens culturais;

c)

Organizar um arquivo fotográfico nacional e colaborar na organização de arquivos fotográficos dos serviços dependentes do IPPC;

d)

Constituir arquivos econográficos, cartográficos, documentais e sonoros que importem ao Inventário Geral do Património Cultural.

Art. 36.º - 1 - O Departamento dos Museus, Palácios e Fundações compreende:

a)

A Divisão de Museus;

b)

A Divisão de Palácios e Fundações.

2 - À Divisão de Museus compete:

a)

Superintender e orientar técnica e administrativamente os museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente todos os museus dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b)

Colaborar na organização e actualização do cadastro das espécies de interesse museológico, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

c)

Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector;

d)

Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies com interesse museológico;

e)

Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes aos museus, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem;

f)

Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em espécies pertencentes aos acervos dos museus;

g)

Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

h)

Promover a protecção de colecções particulares;

i)

Pronunciar-se sobre a criação de novos museus, a transformação dos já existentes e sobre os projectos de localização, construção, aquisição e modificação ou adaptação de instalações a museus;

j)

Propor a adaptação de normas técnicas referentes à organização de catálogos e inventários, de sistemas de exposição, vigilância e segurança;

l)

Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos museus;

m)

Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos;

n)

Propor e assegurar a organização de cargos de formação e valorização para conservadores, técnicos e outro pessoal dos museus.

3 - À Divisão de Palácios e Fundações compete:

a)

Superintender e orientar técnica e administrativamente os palácios dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;

b)

Superintender tecnicamente nas fundações que tenham objectivos culturais e sejam subsidiadas pelo Estado;

c)

Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector dos palácios e fundações;

d)

Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes a palácios e fundações, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem;

e)

Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em espécies pertencentes aos acervos dos palácios e fundações;

f)

Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos palácios e das fundações subsidiados pelo Estado.

Art. 37.º - 1 - O Departamento de Musicologia compreende:

a)

A Divisão do Património Musicológico;

b)

A Divisão de Historiografia e Documentação.

2 - À Divisão do Património Musicológico compete:

a)

Promover o levantamento e protecção dos valores de natureza musical, paramusical ou afins pertencentes ao Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, entidades ou organismos subsidiados pelo Estado e de particulares, integráveis no Inventário Geral do Património Cultural, e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

b)

Fomentar a valorização do tesouro instrumental, designadamente o efectivo organístico nacional, e estabelecer os meios operacionais e técnicos correlativos, de modo a obstar a depradações e alterações, podendo, para tanto, fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

c)

Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor musicológico, nomeadamente manuscritos e partituras, livros e fonogramas históricos e espécies instrumentais de interesse organológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

d)

Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural.

3 - À Divisão de Historiografia e Documentação compete:

a)

Proceder à recolha e compilação de todas as informações históricas, biográficas e documentais, escritas, plásticas ou fonográficas, que contribuam para o conhecimento da historiografia e da iconografia e do carácter da música em Portugal e conceder assistência e apoio a todas as investigações de carácter concorrente;

b)

Propor a inventariação dos bens de natureza musical ou afim e organizar os respectivos processos;

c)

Fomentar a criação de serviços do património musicológico e prestar apoio técnico a núcleos documentais afectos ao património musical;

d)

Coordenar e propor a aquisição de documentos de natureza musical;

e)

Constituir repertórios com vista à organização do corpus da música portuguesa e impulsionar a sua divulgação.

Art. 38.º - 1 - O Departamento do Património Arquitectónico compreende:

a)

A Divisão de Investigação e Reconversão;

b)

A Divisão de Monumentos, Conjuntos e Sítios.

2 - À Divisão de Investigação e Reconversão compete:

a)

Acompanhar e fiscalizar, em colaboração com os diversos serviços intervenientes, quaisquer trabalhos com imóveis classificados ou em processo de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;

b)

Coordenar e propor a aquisição de elementos ou conjuntos que interessem ao sector do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico;

c)

Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos imóveis classificados;

d)

Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico.

3 - À Divisão de Monumentos, Conjuntos e Sítios compete:

a)

Colaborar na organização e actualização do cadastro dos monumentos, conjuntos e sítios de reconhecido valor cultural, classificados ou não, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b)

Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a definição de zonas especiais de protecção dos imóveis classificados, tendo em vista a salvaguarda do seu enquadramento orgânico, e organizar os respectivos processos;

c)

Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, nos imóveis classificados ou em processo de classificação e nas respectivas zonas de protecção, bem como em imóveis não classificados de inegável valor cultural;

d)

Estudar e propor providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios e respectivo enquadramento orgânico;

e)

Prestar apoio técnico e logístico a acções de defesa e conservação do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico promovidas por outras entidades.

Art. 39.º Compete à Direcção dos Serviços Administrativos:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, expediente geral e arquivo do IPPC;

b)

Ocupar-se da administração do pessoal do IPPC e dos serviços dependentes e promover a realização de acções tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector administrativo, em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura;

c)

Assegurar o apetrechamento dos serviços do IPPC, procedendo às aquisições necessárias;

d)

Apoiar o conselho administrativo na elaboração do orçamento do IPPC e colaborar na organização dos projectos de orçamento dos serviços dependentes;

e)

Sem prejuízo da competência específica de outros órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, compete aos serviços administrativos participar no apoio às acções respeitantes a assuntos de estatística, planeamento, documentação e informação, em colaboração com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 40.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:

a)

A Repartição de Administração Geral;

b)

A Repartição de Contabilidade e Tesouraria;

c)

A Repartição de Património e Aprovisionamento.

2 - À Repartição de Administração Geral compete:

a)

Assegurar os serviços de expediente e a organização do arquivo central;

b)

Ocupar-se da administração do pessoal do IPPC e dos serviços dependentes.

3 - À Repartição de Contabilidade e Tesouraria compete:

a)

Assegurar a execução dos orçamentos, a contabilidade do seu movimento e a organização do relatório e da conta de gerência;

b)

Arrecadar as receitas do IPPC, promover o seu depósito e movimento, bem como efectuar os pagamentos autorizados.

4 - À Repartição de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Gerir o parque de viaturas do IPPC;

b)

Zelar pela segurança e conservação das instalações;

c)

Gerir os serviços de utilidade comum;

d)

Assegurar as aquisições do material e equipamento;

e)

Elaborar o cadastro dos bens do IPPC e efectuar a respectiva fiscalização.

Art. 41.º - 1 - A Repartição de Administração Geral compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal do IPPC;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal do IPPC, bem como os respectivos processos individuais, passando certidões quando previamente autorizadas;

c)

Acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal do IPPC e serviços afins, bem como dos concursos relativos à sua admissão e ao seu acesso.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar:

a)

O registo de todos os documentos entrados no IPPC, a sua triagem e o seu encaminhamento;

b)

A expedição ou distribuição de toda a correspondência do IPPC;

c)

A expedição ou distribuição de volumes ou outras encomendas do IPPC;

d)

O arquivo estático do IPPC, incluindo o respectivo serviço de microfilmagens, passando certidões quando previamente autorizadas.

Art. 42.º - 1 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria compreende:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Tesouraria.

2 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Elaborar, sob a orientação do conselho administrativo, os projectos dos orçamentes do IPPC;

b)

Elaborar as requisições de fundos necessários ao funcionamento do IPPC, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c)

Processar todas as despesas do IPPC resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;

d)

Assegurar os demais serviços relacionados com a escrituração das receitas e despesas do IPPC, com rigorosa observância das regras de contabilidade pública;

e)

Elaborar a conta anual de gerência do IPPC.

3 - À Tesouraria compete:

a)

Assegurar, com rigor e eficiência, os serviços normais de tesouraria;

b)

Submeter a verificação diária pelo chefe de repartição os valores guardados em cofre.

Art. 43.º - 1 - A Repartição de Património e Aprovisionamento compreende:

a)

Secção de Economato;

b)

Secção de Cadastro e Património.

2 - À Secção de Economato compete:

a)

Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento do IPPC, propondo e preparando as aplicações necessárias e gerindo o material armazenado;

b)

Elaborar os trabalhos de reprografia necessários aos órgãos e serviços do IPPC;

c)

Promover ou realizar os trabalhos gráficos indispensáveis aos mesmos órgãos e serviços.

3 - À Secção de Cadastro e Património compete:

a)

Zelar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento do IPPC;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;

c)

Gerir, sob a orientação da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, as viaturas que por esta sejam distribuídas ao IPPC, zelando pela sua segurança e conservação;

d)

Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar do IPPC.

Art. 44.º - 1 - Aos serviços regionais compete:

a)

Assegurar em colaboração com os serviços regionais de outros Ministérios, com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, com as autarquias locais e com instituições e entidades interessadas, a salvaguarda do património cultural;

b)

A elaboração de programas e de propostas de actividade e orçamentos a nível regional.

2 - Os serviços regionais do IPPC serão criados por decreto.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Art. 45.º - 1 - O IPPC arrecada e administra as suas receitas.

2 - O IPPC pode adquirir, administrar e alienar bens nos termos das disposições aplicáveis e exercerá os direitos relativos aos interesses que representa.

Art. 46.º Constituem receitas do IPPC:

a)

As verbas que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, pessoas colectivas, organismos e instituições;

c)

Quaisquer donativos, heranças ou legados;

d)

O produto da prestação de serviços;

e)

A venda de edições do IPPC;

f)

Quaisquer outros rendimentos consignados ao IPPC;

g)

Os saldos anuais das dotações orçamentais e das receitas próprias;

h)

As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes do IPPC;

i)

Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 47.º A movimentação das receitas do IPPC efectuar-se-á em conformidade com o previsto nas disposições legais aplicáveis.

Art. 48.º Constituem encargos do IPPC:

a)

As despesas de manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços;

b)

A concessão de bolsas e subsídios;

c)

O apoio financeiro a actividades de promoção e difusão do património cultural;

d)

O financiamento de estudos e investigações sobre a salvaguarda do património cultural;

e)

Quaisquer outras despesas a realizar pelo IPPC dentro das suas atribuições e competências.

Art. 49.º - 1 - Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas da natureza activa e passiva e a situação líquida do IPPC.

2 - O relatório e o balanço serão aprovados pelo conselho geral.

Art. 50.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do IPPC só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 51.º - 1 - O pessoal do IPPC é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - O pessoal do IPPC será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

3 - As formas de recrutamento, provimento e promoção obedecerão às regras estabelecidas na lei geral e às constantes do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.

4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal requisitado pelo IPPC será contado, para todos os efeitos legais, como se o fosse nos quadros de origem.

Art. 52.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º

4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 51.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 53.º - 1 - É criada a carreira de inspector do património cultural, que integra as categorias de coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector do património cultural-coordenador far-se-á de entre os inspectores do património cultural principais licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante prova de apreciação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 - O provimento nas categorias de inspector do património cultural principal e de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, inspectores do património cultural de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e mediante concurso documental.

4 - O ingresso na carreira de inspector do património cultural é condicionado à posse cumulativa de licenciatura e do curso de bibliotecário-arquivista-documentalista, ou curso de conservador de museu, ou ainda de cursos de pós-graduação e de especialização adequados, homologados pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 54.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de inspector aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico.

Art. 55.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a)

Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

2 - Os lugares de chefes de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior.

3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre o pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:

a)

Chefe de repartição: técnico administrativo de 1.ª ou 2.ª classes e inspector orientador de 1.ª classe;

b)

Chefe de secção: adjunto técnico administrativo de 1.ª classe, técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.

Art. 56.º - 1 - É criada a carreira de técnico de fotogrametria, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de técnico de fotogrametria aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico-profissional complementar.

Art. 57.º - 1 - A carreira de operador de áudio-visuais desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 58.º - 1 - A carreira de fotógrafo de arte desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 59.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de pelo menos duas línguas estrangeiras.

Art. 60.º Os funcionários do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, quando no exercício de funções em comissão de serviço, mantêm o direito aos lugares de origem, os quais poderão ser providos interinamente enquanto durar a comissão.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 61.º Os arquivos das 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional de Educação e o equipamento mobiliário que lhe estavam afectos e que foram ou vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado da Cultura serão afectos ao IPPC.

Art. 62.º - 1 - São afectados à Secretaria de Estado da Cultura, através do IPPC, os palácios nacionais, os castelos, igrejas ou mosteiros, designadamente os constantes da lista anexa a este diploma e que se encontram na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano, e ainda o Arquivo Histórico deste Ministério.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos bens dominiais que se encontrem ou venham a encontrar na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano e que estejam ou venham a estar classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público.

3 - A afectação de imóveis prevista nos números anteriores tornar-se-á efectiva mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - O disposto no presente diploma não se aplica aos museus, bibliotecas, palácios, castelos e mosteiros que se encontrem na dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 - A administração dos palácios afectos à residência oficial do Presidente da República será efectuada conjuntamente pelo IPPC e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 63.º As receitas dos palácios e monumentos nacionais referidos no artigo 62.º passam a constituir receitas do IPPC.

Art. 64.º O IPPC editará uma publicação trimestral intitulada Revista do IPPC, na qual será obrigatoriamente publicado o relatório anual de actividades, além de estudos que documentem a acção do IPPC.

Art. 65.º Aos vogais dos Conselhos Nacional e Consultivo que tenham de se ausentar do lugar de residência ao serviço do IPPC serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com o regime geral em vigor, caso não sejam funcionários do Estado, terão ainda direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 66.º O primeiro provimento de lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito de acordo com os critérios definidos na lei geral de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título às extintas Direcção-Geral do Património Cultural e Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, incluindo o pessoal da extinta Junta Nacional de Educação que tenha feito a opção a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/77, de 20 de Fevereiro.

Art. 67.º Transitam para a carreira de inspector do património cultural, para categoria correspondente à actual, os inspectores-chefes, o adjunto do director-geral e os inspectores orientadores de 1.ª classe, desde que habilitados com curso superior.

Art. 68.º Ao pessoal provido no quadro do IPPC em categoria idêntica ou equivalente à que possuía na sua anterior situação será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeitos de progressão na carreira.

Art. 69.º Os lugares dos funcionários providos no quadro de pessoal anexo ao presente diploma serão abatidos aos quadros definidos pelos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 409/75, de 2 de Agosto, e pelo Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, a partir da data da publicação das respectivas listas.

Art. 70.º O pessoal actualmente em serviço nos palácios e monumentos nacionais, no Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e do Plano e na Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra transitará para o IPPC, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 71.º No corrente ano económico, os encargos da instalação e funcionamento do IPPC serão suportados pelas dotações da extinta Direcção-Geral do Património Cultural.

Art. 72.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças e do Plano ou do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando envolvam matérias de ordem financeira ou de organização de serviços e de pessoal.

Art. 73.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal do IPPC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17700/19902009.pdf))

Lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do presente diploma

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa de História.

Academia Nacional de Belas-Artes.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Arquivo da Universidade de Coimbra.

Arquivo Distrital de Aveiro.

Arquivo Distrital de Beja.

Arquivo Distrital de Faro.

Arquivo Distrital de Portalegre.

Arquivo Distrital do Porto.

Arquivo Distrital de Santarém.

Arquivo Distrital de Setúbal.

Arquivo Distrital de Viseu.

Biblioteca Nacional de Lisboa.

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

Biblioteca da Ajuda.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Museu de D. Lopo de Almeida.

Museu de Aveiro.

Museu de D. Diogo de Sousa.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de José Malhoa.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.

Museu da Ciência e da Técnica.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês, na qual se encontra instalada a Secção de Artes Decorativas.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de Lamego.

Museu de Leiria.

Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.

Casa-Museu de Manuel Mendes.

Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.

Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.

Museu Nacional de Arte Contemporâneo.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional do Traje.

Panteão Nacional.

Museu de Escultura Comparada.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.

Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.

Instituto José de Figueiredo.

Lista anexa a que se refere o artigo 62.º do presente diploma

Palácio da Ajuda.

Palácio de Sintra.

Palácio da Pena.

Palácio de Queluz.

Palácio de Mafra, incluindo a sua biblioteca.

Palácio dos Duques, em Guimarães.

Mosteiro de Arouca.

Mosteiro de Jesus, em Aveiro.

Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro da Batalha.

Mosteiro de Belém.

Mosteiro de Santa Clara (Velha), em Coimbra.

Mosteiro do Lorvão, em Penacova.

Mosteiro de Cristo, em Tomar.

Mosteiro de Vila Nova de Muía, em Ponte da Barca.

Castelo da Feira.

Castelo de Beja.

Castelo de Mértola.

Castelo de Guimarães.

Castelo de Lanhoso.

Castelo de Bragança.

Castelo de Freixo de Espada à Cinta.

Castelo de Miranda do Douro.

Castelo de Mirandela.

Castelo de Torre de Moncorvo.

Castelo de Castelo Rodrigo.

Castelo da Guarda.

Castelo de Longroiva.

Castelo de Pinhel e moradia anexa.

Castelo do Sabugal.

Castelo de Sartelha.

Castelo de Trancoso.

Castelo de Leiria.

Castelo de Porto de Mós.

Castelo de Óbidos.

Castelo de S. Jorge.

Castelo de Avis.

Castelo de Belmonte.

Castelo de Montemor-o-Velho.

Castelo do Alandroal.

Castelo de Terena.

Castelo de Évora-Monte.

Castelo de Estremoz.

Castelo de Montemor-o-Novo.

Castelo de Portel.

Castelo de Viana do Alentejo.

Castelo de Veiros.

Castelo e Torre de Coelheiros, em Évora.

Castelo de Mourão.

Castelo de Castro Marim.

Castelo de Loulé.

Castelo de Silves.

Castelo de Castelo Mendo.

Castelo e muralhas de Celorico da Beira.

Castelo de Linhares.

Castelo de Campo Maior.

Castelo de Elvas.

Castelo de Marvão.

Castelo de Barbacena.

Castelo de Almourol.

Castelo de Tomar.

Castelo de Sesimbra.

Castelo de Lindoso, em Ponte da Barca.

Castelo de Chaves.

Castelo de Monforte, em Chaves.

Castelo de Santo Estêvão, em Chaves.

Castelo de Montalegre.

Castelo de Lamego.

Castelo de Penedono.

Castelo de Belver.

Castelo de Aljezur.

Convento de Santa Maria do Bouro, em Amares.

Convento de S. Francisco, em Guimarães.

Convento de Mafra.

Convento de Santa Clara, em Évora.

Convento de S. Bento de Castris, em Évora.

Igreja e Mosteiro de Tibães, em Braga.

Igreja e Convento do Pópulo, em Braga.

Igreja e Convento de Santa Maria de Aguiar, em Celorico da Beira.

Palácio-Solar dos Pinheiros, em Barcelos.

Fortaleza de Sagres.

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