Decreto-Lei n.º 341/80 — Prorroga o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro (delegação do Fundo de…
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Prorroga o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro (delegação do Fundo de Fomento da Habitação da Madeira)
de 1 de Setembro
Pelo Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro, foi regionalizada a delegação do Fundo de Fomento da Habitação da Madeira pela transferência para a Região Autónoma da competência e atribuições que, no âmbito do território da Região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Entre várias disposições relativas à transferência de competências e atribuições deste sector, salienta-se a situação dos seus funcionários.
Estabelece o n.º 3 do artigo 6.º deste decreto-lei que os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação no Diário da República.
Indo ao encontro das justas aspirações e expectativas dos citados funcionários, ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro, é prorrogado por noventa dias, a contar da publicação do presente diploma.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 3 de Março de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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