Decreto-Lei n.º 346/80 — Atribui à Quimigal - Química de Portugal, E. P., 28 milhões de dólares dos Estados Unidos, de dotação de capital…
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Atribui à Quimigal - Química de Portugal, E. P., 28 milhões de dólares dos Estados Unidos, de dotação de capital estatutário, no ano de 1980
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 283/79, de 11 de Agosto, determinava no seu artigo 1.º que o calendário da atribuição das dotações de capital estatutário à Quimigal - Química de Portugal, E. P., para o projecto «Adubos azotados» seria adaptado ao seu grau de realização, sem prejuízo da estrutura de financiamento aprovada pelo Decreto-Lei n.º 425/78, de 23 de Dezembro.
Deste modo, continuava a assegurar-se uma comparticipação de capital estatutário no financiamento global do projecto num montante equivalente a 87,5 milhões de dólares dos Estados Unidos; apenas o calendário da sua efectiva atribuição seria revisto em função do grau real de concretização do projecto, esquema que se justifica por si próprio.
Feito novo balanço da situação sobre o andamento real do projecto «Adubos azotados» e sua evolução previsional até ao fim de 1980, tem-se por suficiente a atribuição à Quimigal no corrente ano de uma dotação de capital do equivalente em escudos a 28 milhões de dólares dos Estados Unidos, em vez dos 33,9 previstos inicialmente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 425/78, de 23 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No ano de 1980, a dotação de capital estatutário a atribuir à Quimigal - Química de Portugal, E. P., para o financiamento do projecto «Adubos azotados» é do montante, em escudos, equivalente a 28 milhões de dólares dos Estados Unidos.
Art. 2.º Anualmente, quando da aprovação dos investimentos a incluir no PISEE - Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado, o Governo determinará, por despacho normativo, em face do grau de concretização do projecto «Adubos azotados», a dotação de capital a atribuir à Quimigal, E. P., para o efeito, ficando assim revogado o calendário constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 425/78, de 23 de Dezembro, bem como o esquema de entregas constante do artigo 2.º do mesmo diploma, assegurando-se, no entanto, que a dotação global constante do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei será efectivamente atribuída à empresa até ao arranque do projecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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