Resolução n.º 357/80 — Autoriza a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., devidamente acompanhada pelo Ministério da Indústria e Energia…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-09-27
Última atualização 1980-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-12-22, Resolução n.º 4/81 — Alarga o prazo concedido pela Revolução n.º 357/80, de 10 de Setembr…

Autoriza a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., devidamente acompanhada pelo Ministério da Indústria e Energia através dos seus órgãos tecnicamente competentes para o efeito, a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação em 1980 de operações de comercialização de concentrado de urânio até ao limite de 130 t

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Considerando que os planos de actividade da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., apontam para a triplicação da produção anual de urânio através dos projectos de alargamento da capacidade das instalações da Urgeiriça, intensificação da produção e tratamento na zona da Guarda e arranque da produção em Nisa;

Considerando, por outro lado, que tais planos de actividade englobam programas de pesquisa e prospecção, de molde a assegurar a permanente reposição das reservas identificadas;

Tornando-se indispensável, para conseguir tais objectivos, utilizar avultados meios financeiros, que a disponibilização de parte da produção de concentrado poderá assegurar:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Setembro de 1980, resolveu, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, autorizar a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., devidamente acompanhada pelo Ministério da Indústria e Energia através dos seus órgãos tecnicamente competentes para o efeito, a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação em 1980 de operações de comercialização de concentrado de urânio até ao limite de 130 t.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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