Portaria n.º 364/80 — Cria cartões especiais de identificação para uso do pessoal do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-05-20, Portaria n.º 403/81 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 364/80, de 2 de Julho
Cria cartões especiais de identificação para uso do pessoal do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos
de 2 de Julho
Considerando a conveniência de, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, criar para todos os funcionários do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, o seguinte:
1.º São criados, nos termos da presente portaria, cartões especiais de identificação para uso do pessoal do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
2.º Os cartões serão de modelo anexo a esta portaria e sobre a assinatura do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos será aposto o selo branco privativo do organismo.
3.º O fundo dos cartões será de cor branca, tendo impresso, a verde claro, a designação «Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos». Terão na frente uma barra oblíqua, que irá do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, contendo as cores da bandeira nacional, com a largura de 10 mm, e no verso, no canto inferior esquerdo, a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.
4.º Os cartões serão emitidos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e serão assinados, nos locais respectivos, pelo presidente da direcção e pelo portador.
5.º Os cartões destinados a ser utilizados pelo presidente da direcção, directores e funcionários da fiscalização terão impresso no verso o «artigo 20.º e os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro».
6.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
7.º Em caso de extravio, de destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo este, todavia, o número anterior.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Modelo a que se refere o n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/15000/15241524.pdf))
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