Decreto-Lei n.º 374/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio (visto do Tribunal de Contas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio (visto do Tribunal de Contas)

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de 12 de Setembro

Em face da redacção dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, têm-se suscitado dúvidas sobre a obrigatoriedade de visto nos diplomas respeitantes a transferências de pessoal de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento.

A dúvida surge, porquanto, durante a vigência da redacção original da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, se entendia que tais diplomas estavam sujeitos ao visto. Todavia, com a nova redacção dada a tal preceito pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ficou esclarecido que os diplomas respeitantes a transferências de pessoal sem alteração de verba orçamental não estavam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Não se pretendeu alterar o regime então estabelecido e nesse sentido se faz a interpretação autêntica da lei.

Aproveita-se também o ensejo para corrigir um lapso que se verifica na alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 146-C/80, dada a desconformidade existente entre a vontade do legislador e o que ficou constante do texto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

f)

...

g)

...

2 - ...

Art. 2.º É aditada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80 a alínea j):

Art. 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Os diplomas que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental por onde se se efectue o respectivo pagamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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