Decreto-Lei n.º 381/80 — Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-18
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos)

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de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea g) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos de complemento e as praças que tenham, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente ou o curso geral dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.

Considerando que o grau de habilitação exigido se verificou ser insuficiente para o acesso à carreira dos sargentos e face à necessidade de imprimir a esta carreira características de maior eficiência e dignificação profissional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Ter, no mínimo, o curso geral dos liceus ou equivalente ou o curso complementar dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.

h)

...

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.

Promulgado em 10 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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