Decreto-Lei n.º 381/80 — Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos)
de 18 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea g) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos de complemento e as praças que tenham, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente ou o curso geral dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.
Considerando que o grau de habilitação exigido se verificou ser insuficiente para o acesso à carreira dos sargentos e face à necessidade de imprimir a esta carreira características de maior eficiência e dignificação profissional:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ...
...
...
...
...
...
...
Ter, no mínimo, o curso geral dos liceus ou equivalente ou o curso complementar dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.
...
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 10 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).