Lei n.º 39/80 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 1980-08-05
Última atualização 2009-01-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 208

Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos;

Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;

Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade;

Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana;

Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo;

Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, apresentou à Assembleia da República um projecto de estatuto, que foi debatido e votado, tendo dado origem ao presente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 4.º, Lei n.º 61/98 - Diário da República n.º 197/1998, Série I-A de 1998-08-27 A expressão «Assembleia Regional» constante da presente lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».

Artigo 4.º, Lei n.º 9/87 - Diário da República n.º 71/1987, Série I de 1987-03-26 A expressão «decreto regional», constante da presente Lei é substituída por «decreto legislativo regional».

Artigo 17.º — Mandatos - Dissolução da Assembleia

1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 69.º — Nomeação e mandato

1 - O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 - O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 19.º — Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Capítulo II — Governo Regional

Capítulo I — Assembleia Legislativa Regional

Artigo 14.º — Eleitores

1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Artigo 15.º — Condições de elegibilidade;

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 28.º — Perda e renúncia do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a)

Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d)

Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 81.º — Execução dos actos legislativos

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 84.º — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 88.º — Composição do conselho de ilha

1 - O conselho de ilha é composto por:

a)

Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b)

Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c)

Dois representantes dos sectores empresariais;

d)

Dois representantes dos movimentos sindicais;

e)

Dois representantes das associações agrícolas.

2 - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Artigo 16.º — Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Artigo 82.º — Protocolo de cooperação

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a)

Situação económica e financeira nacional;

b)

Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c)

Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d)

Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e)

Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f)

Lançamento de empréstimos internos;

g)

Prestação de apoios técnicos.

Artigo 105.º — Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Artigo 102.º — Receitas da Região

Constituem receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património;

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

As participações mencionadas no artigo 98.º;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i)

As comparticipações financeiras da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Título I — Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º — Autonomia regional

1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º — Território regional

1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.

2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.

Artigo 4.º — Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.

3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º — Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º — Representação da Região

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Título II — Princípios fundamentais

Artigo 12.º — Princípio da solidariedade nacional

1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Título III — Regime económico e financeiro

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 17.º — Política de desenvolvimento económico e social da Região

1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.

2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.

3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Capítulo II — Autonomia financeira da Região

Artigo 19.º — Receitas da Região

1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, em especial, receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património;

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i)

As comparticipações financeiras da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;

l)

As heranças e os legados deixados à Região;

m)

As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.

4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 20.º — Poder tributário da Região

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 21.º — Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 22.º — Domínio público regional

1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.

2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

a)

Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

b)

As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;

c)

Os jazigos minerais;

d)

Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;

e)

As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

f)

Os recursos geotérmicos;

g)

As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;

h)

As redes de distribuição pública de energia;

i)

Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;

j)

Os aeroportos e aeródromos de interesse público;

l)

Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;

m)

Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;

n)

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 91.º

Integram o domínio privado da Região:

a)

Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b)

Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;

c)

As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d)

Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;

e)

Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Título IV — Órgãos de governo próprio

Artigo 26.º — Composição e mandatos

A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º — Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.

3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Acórdão n.º 630/99 - Diário da República n.º 297/1999, Série I-A de 1999-12-23 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do presente artigo por violação dos princípios da unicidade da cidadania portuguesa e da unidade do Estado.

Artigo 28.º — Candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º — Representação política

Os deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 31.º — Poderes dos Deputados

1 - Os deputados têm o poder de:

a)

Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;

b)

Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;

c)

Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

d)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;

e)

Apresentar antepropostas de referendo regional;

f)

Apresentar moções de censura;

g)

Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

i)

Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;

j)

Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;

n)

Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.

3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.

Artigo 33.º — Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

1 - Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.

2 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;

b)

Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;

c)

Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;

d)

Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 34.º — Competência política da Assembleia Legislativa

Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;

b)

Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;

g)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

l)

Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;

m)

Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

n)

Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;

o)

Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 37.º — Competência legislativa própria

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.

2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.

Artigo 39.º — Competência legislativa delegada

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.

4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.

5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.

6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.

Artigo 44.º — Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º

2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º

4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º

5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Artigo 48.º — Assinatura do Ministro da República

Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

Acórdão n.º 183/89 - Diário da República n.º 40/1989, Série I de 1989-02-17 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do presente artigo:

a)

A norma do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o texto resultante da revisão da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março (mas só na parte em que torna obrigatória para o Ministro da República a assinatura dos decretos da Assembleia Regional que - apesar de haverem sido objecto, relativamente a qualquer norma, de juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional - vierem a ser confirmados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções);

b)

E a norma do n.º 5

Artigo 68.º — Legislatura

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.

4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

Por solicitação do Governo Regional.

Artigo 70.º — Início de legislatura

1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.

2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.

Artigo 71.º — Funcionamento

1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.

4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.

Artigo 72.º — Participação dos membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.

2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 77.º — Composição do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.

4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

Artigo 78.º — Conselho do Governo Regional

1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o presidente, os vice-presidentes, se os houver, e os secretários regionais.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais.

3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.

Artigo 79.º — Presidente do Governo Regional

1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu presidente.

2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 82.º — Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

Artigo 83.º — Programa do Governo Regional

1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.

2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.

3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.

4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.

5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 84.º — Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.

2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 85.º — Moção de censura

1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região.

2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º — Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;

c)

A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d)

A rejeição do programa do Governo;

e)

A não aprovação de moção de confiança;

f)

A aprovação de moção de censura.

2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º — Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

Artigo 88.º — Competência política do Governo Regional

Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:

a)

Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;

c)

Participar na elaboração dos planos nacionais;

d)

Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

e)

Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago;

f)

Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;

g)

Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

h)

Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

i)

Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

j)

Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

l)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;

m)

Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

n)

Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;

o)

Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

p)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 89.º — Competência regulamentar do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

a)

Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

b)

Regulamentar a legislação regional;

c)

Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;

d)

Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.

Artigo 90.º — Competência executiva do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:

a)

Exercer poder executivo próprio;

b)

Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;

c)

Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

d)

Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

e)

Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

f)

Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

g)

Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

h)

Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i)

Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

j)

Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;

l)

Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a)

Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b)

Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;

c)

Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;

d)

Conceder benefícios fiscais.

Artigo 91.º — Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º

2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.

3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 93.º — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.

2 - Os deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um secretário regional.

4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um secretário regional.

5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

6 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

8 - Os secretários da mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

9 - Os restantes deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 94.º — Ajudas de custo

1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:

a)

Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;

b)

Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 km, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Os deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.

Artigo 97.º — Direitos, regalias e imunidades dos deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Título V — Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas

Capítulo I — Da cooperação em geral

Capítulo II — Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Título VI — Das relações internacionais da Região

Artigo 125.º — Organização administrativa da Região

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.

Artigo 126.º — Serviços regionais

1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.

2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.

3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.

Artigo 127.º — Função pública regional

1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado.

3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 128.º — Órgãos representativos das ilhas

1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.

2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete:

a)

Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;

b)

Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.

3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.

4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 133.º — Organização judiciária

1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 4.º — Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo

1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 7.º — Representação do Estado;

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Secção I — Estatuto e eleições

Secção II — Estatuto dos Deputados

Artigo 21.º

1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 25.º — Direitos e regalias

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 24.º

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d)

Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 98.º — Segurança social dos Deputados

1 - Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 26.º

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Artigo 32.º — Deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:

a)

Participar nos trabalhos parlamentares;

b)

Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

c)

Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;

d)

Participar nas votações;

e)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

f)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;

g)

Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 - Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 29.º

Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Artigo 31.º

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Secção III — Poderes

Artigo 33.º

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a)

Política demográfica e estatuto dos residentes;

b)

Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c)

Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d)

Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e)

Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f)

Pescas;

g)

Agricultura, silvicultura e pecuária;

h)

Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i)

Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j)

Recursos hídricos, minerais e termais;

l)

Energia de produção local;

m)

Saúde e segurança social;

n)

Trabalho, emprego e formação profissional;

o)

Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p)

Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q)

Museus, bibliotecas e arquivos;

r)

Espectáculos e divertimentos públicos;

s)

Desportos;

t)

Turismo e hotelaria;

u)

Artesanato e folclore;

v)

Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x)

Obras públicas e equipamento social;

z)

Habitação e urbanismo;

aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos.

cc) Orientação e contrôle das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

ee) Distribuição e contrôle do volume global do crédito;

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;

hh) Contrôle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

ii) Desenvolvimento industrial;

jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ll) Concessão de benefícios fiscais;

mm) Manutenção da ordem pública.

Secção IV — Organização e funcionamento

Artigo 38.º — Competência legislativa complementar

1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.

3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.

4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.

Secção I — Constituição e responsabilidade

Artigo 47.º — Constituição

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 48.º — Formação

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Artigo 81.º — Início e cessação de funções

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.

4 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.

5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.

6 - Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:

a)

Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;

b)

Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;

c)

Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.

Secção II — Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 56.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 57.º — Exercício de funções

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 104.º — Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 53.º

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 54.º

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional

Artigo 59.º — Substituição do Presidente do Governo

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Secção III — Competência

Artigo 62.º — Assinatura do Ministro da República

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65.º

Secção IV — Funcionamento

Artigo 64.º — Reuniões do Governo Regional

1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 70.º — Competências

Compete ao Ministro da República:

a)

Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;

b)

Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c)

Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

d)

Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e)

Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f)

Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 66.º

Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

Artigo 71.º — Substituição do Ministro da República

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 68.º

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 69.º

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Artigo 70.º

O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei ao abrigo do artigo 8.º deste Estatuto.

Artigo 77.º — Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Artigo 78.º — Audição dos órgãos de governo próprio

A consulta referida no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 7.º-A.

Artigo 83.º — Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a)

Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b)

Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c)

Participação de Portugal na União Europeia;

d)

Lei do mar;

e)

Utilização da zona económica exclusiva;

f)

Plataforma continental;

g)

Poluição do mar;

h)

Conservação e exploração de espécies vivas;

i)

Navegação aérea;

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