Lei n.º 39/80 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Exploração do espaço aéreo controlado.
Artigo 136.º — Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.
Artigo 83.º
1 - Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.
2 - O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das secretarias regionais previstas no artigo 84.º
Artigo 84.º
1 - Em cada ilha podem funcionar delegações das Secretarias Regionais.
2 - Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.
3 - As delegações das Secretarias Regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.
Capítulo III — Funcionalismo
Artigo 85.º
Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.
Artigo 87.º
Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.
Capítulo IV — Funcionalismo
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 95.º — Plano de desenvolvimento económico e social
O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.
Artigo 92.º
O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.
Artigo 94.º
A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.
Capítulo II — Bens da Região
Secção I — Receitas e despesas
Artigo 103.º — Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais
Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:
Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;
Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
Artigo 104.º — Regime financeiro das autarquias locais
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.
Artigo 109.º — Empréstimos
1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 - A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.
3 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos, a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
4 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.
Secção II — Secção regional do Tribunal de Contas
Capítulo III — Bens da Região
Artigo 111.º — Activo e passivo próprios
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 114.º — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional
1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 - As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
Aprovada em 26 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 22 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Artigo 8.º — Matérias de interesse específico
Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico:
Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;
Património e criação cultural;
Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
Desenvolvimento agrícola e piscícola;
Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;
Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
Desenvolvimento comercial e industrial;
Turismo, folclore e artesanato;
Desporto;
Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
Orla marítima;
Saúde e segurança social;
Trabalho, emprego e formação profissional;
Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;
Espectáculos e divertimentos públicos;
Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
aa) Obras públicas e equipamento social;
bb) Comunicação social;
cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;
dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ee) Concessão de benefícios fiscais;
ff) Manutenção da ordem pública;
gg) Estatística regional;
hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.
Artigo 25.º — Definição e sede da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 30.º — Exercício da função de Deputado
1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.
Artigo 36.º — Iniciativa legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 42.º — Outras competências
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;
Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;
Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;
Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 41.º — Competência regulamentar da Assembleia Legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.
Artigo 73.º — Comissões
1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.
4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 74.º — Comissão Permanente
1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.
2 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 - Compete à comissão permanente:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 75.º — Grupos parlamentares e representações parlamentares
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;
Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;
Apresentar moções de censura;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 - O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6 - Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 45.º — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia
Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.
Artigo 46.º — Definição
O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.
Artigo 54.º — Formação de novo governo
1 - Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.
2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
Artigo 92.º — Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio
São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.
Secção I — Estatuto
Secção II — Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 72.º — Fiscalização preventiva
1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
Artigo 73.º — Efeitos da decisão
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Artigo 74.º — Assinatura e veto do Ministro da República
1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 75.º — Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas:
A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;
A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.
Artigo 76.º — Definição e sede do Governo Regional
1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 - A presidência e as secretarias regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 79.º — Forma de audição
1 - Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:
Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;
Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.
Artigo 80.º — Substituição de membros do Governo Regional
1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.
2 - Cada vice-presidente ou secretário regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 96.º — Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social
O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.
Artigo 18.º — Autonomia financeira e patrimonial da Região
1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.
Artigo 98.º — Receitas
A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.
Artigo 100.º — Fundos da União Europeia
O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Artigo 101.º — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa
A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.
Artigo 108.º — Investimentos das autarquias locais
A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.
Artigo 115.º — Disposição transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 101.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.
Artigo 3.º — Objectivos fundamentais da autonomia
A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:
A participação livre e democrática dos cidadãos;
O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;
A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;
O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;
A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;
A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;
O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;
A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;
A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;
O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;
O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 7.º — Direitos da Região
1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;
O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;
O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;
O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;
O direito ao domínio público e privado regionais;
O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;
O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;
O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;
O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
O direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;
O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;
O direito a criar entidades administrativas independentes;
O direito a criar provedores sectoriais regionais;
O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;
O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:
Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;
Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º — Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas
1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 - A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 - Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º — Direito de petição aos órgãos de governo próprio
1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 10.º — Princípio da subsidiariedade
A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
Artigo 11.º — Princípio de cooperação entre a República e a Região
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º — Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia
1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º — Princípio do adquirido autonómico
1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º — Princípio da supletividade da legislação nacional
Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.
Artigo 16.º — Execução dos actos legislativos
No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Capítulo III — Autonomia patrimonial da Região
Artigo 23.º — Domínio público do Estado na Região
1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.
Capítulo I — Assembleia Legislativa
Secção I — Estatuto e eleição
Secção II — Competência da Assembleia Legislativa
Subsecção I — Competência em geral
Artigo 35.º — Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:
Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;
Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;
Promover a cooperação interparlamentar regional na União Europeia;
Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;
Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;
Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 40.º — Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia
Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.
Artigo 43.º — Referendo regional
1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 45.º — Iniciativa legislativa e referendária regional
1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - Os deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa.
5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.
Artigo 46.º — Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;
Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
Artigo 47.º — Discussão e votação
1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
4 - Carecem de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:
A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;
A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;
A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 - Carecem de maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:
A rejeição do programa do Governo Regional;
A aprovação de moções de censura;
A rejeição de moções de confiança;
A criação ou extinção de autarquias locais;
A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Subsecção II — Matérias de competência legislativa própria
Artigo 49.º — Organização política e administrativa da Região
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
A orgânica da Assembleia Legislativa;
O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região;
O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;
O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
A criação dos órgãos representativos das ilhas;
A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 50.º — Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:
O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional;
O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;
O poder de, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;
O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional;
O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 51.º — Autonomia patrimonial
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
Os bens de domínio privado da Região;
Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.
Artigo 52.º — Política agrícola
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;
A reserva agrícola regional;
Os pastos, baldios e reservas florestais;
O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
A saúde animal e vegetal;
A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;
A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 53.º — Pescas, mar e recursos marinhos
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;
Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;
A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;
A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;
As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;
A pesca lúdica;
As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;
As tripulações.
Artigo 54.º — Comércio, indústria e energia
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:
O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;
O regime de abastecimento;
A promoção da concorrência;
A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;
A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;
As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;
A modernização e a competitividade das empresas privadas;
Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;
O artesanato;
O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;
As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 55.º — Turismo
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 - A matéria de turismo abrange, designadamente:
O regime de utilização dos recursos turísticos;
A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;
A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;
As actividades marítimo-turísticas;
O investimento turístico;
O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 56.º — Infra-estruturas, transportes e comunicações
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
Os equipamentos sociais;
O regime de empreitadas e obras públicas;
As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
A construção civil;
O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;
Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;
Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
As telecomunicações;
A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 57.º — Ambiente e ordenamento do território
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:
A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;
As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;
A reserva ecológica regional;
Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;
A avaliação do impacte ambiental;
A caça e restantes actividades de exploração cinegética;
Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;
A captação, tratamento e distribuição de água;
A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;
O controlo da contaminação do solo e subsolo;
O controlo da qualidade ambiental;
A informação, sensibilização e educação ambientais;
O associativismo ambiental;
O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;
O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 58.º — Solidariedade e segurança social
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:
A gestão e o regime económico da segurança social;
A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;
A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;
O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;
O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;
A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 59.º — Saúde
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;
A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;
A saúde pública e comunitária;
A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 60.º — Família e migrações
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:
A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;
O apoio aos idosos;
A integração dos imigrantes;
O apoio às comunidades de emigrantes;
O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;
A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 61.º — Trabalho e formação profissional
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;
A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;
A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Artigo 62.º — Educação e juventude
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 - As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;
A acção social escolar no sistema educativo regional;
Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;
O associativismo estudantil e juvenil;
A mobilidade e o turismo juvenis;
A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 63.º — Cultura e comunicação social
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;
Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;
O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
O folclore;
Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
O mecenato cultural;
A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.
Artigo 64.º — Investigação e inovação tecnológica
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:
Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;
O apoio à investigação científica e tecnológica;
A formação de investigadores;
A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 65.º — Desporto
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 - A matéria de desporto abrange, designadamente:
O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;
A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;
As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
Os recursos humanos no desporto;
O mecenato desportivo;
O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Artigo 66.º — Segurança pública e protecção civil
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
O regime jurídico do licenciamento de armeiro;
A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;
A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;
A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 67.º — Outras matérias
Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
Os símbolos da Região;
O protocolo e o luto regionais;
Os feriados regionais;
A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
As fundações de direito privado;
A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;
As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;
Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;
Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;
O investimento estrangeiro relevante;
O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;
A estatística;
O marketing e a publicidade;
A prevenção e segurança rodoviárias.
Secção III — Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa
Artigo 69.º — Dissolução da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
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