Resolução n.º 399/80 — Prorroga o prazo de intervenção do Estado na empresa Lacticínios Lusa-Serra, Lda

Tipo Resolucao
Publicação 1980-12-06
Última atualização 1981-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-02-18, Resolução n.º 29/81 — Prorroga pela última vez, até 31 de Maio de 1981, o prazo de interv…

Prorroga o prazo de intervenção do Estado na empresa Lacticínios Lusa-Serra, Lda.

Histórico de alterações JSON API

A Resolução n.º 166/80, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 14 de Maio de 1980, prorrogou até 31 de Outubro de 1980 o prazo de intervenção do Estado na empresa Lacticínios Luso-Serra, Lda. Por outro lado, a Comissão Interministerial criada pelo despacho conjunto de 27 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1980, para o estudo e apreciação da situação de Lacticínios Luso-Serra, Lda., com vista à cessação da intervenção estatal nesta empresa, ainda não deu por concluídos os seus trabalhos.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Novembro de 1980, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, resolveu prorrogar, até 31 de Janeiro de 1981, o prazo de intervenção do Estado na empresa Lacticínios Luso-Serra, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).