Decreto-Lei n.º 40/80 — Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-03-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

O turismo conta-se entre as actividades económicas mais susceptíveis de darem uma contribuição decisiva, a curto e médio prazos, para a recuperação da economia portuguesa.

A possibilidade de criar uma apreciável dinâmica de novos investimentos no sector é real, mas requer, entre outros condicionalismos favoráveis, a criação de novas perspectivas no domínio do financiamento de projectos válidos. Importa, em particular, aumentar substancialmente a capacidade de financiamento disponível para tais projectos e implementar esquemas de trabalho verdadeiramente flexíveis e operantes.

O Fundo de Turismo encontra-se abrangido por esta vontade política de renovação e desenvolvimento de actividades. Como primeiro passo a dar na via da indispensável reforma das suas estruturas, cria-se agora a figura do presidente da sua comissão administrativa, com autonomia completa relativamente aos titulares de outros serviços da Secretaria de Estado do Turismo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

Um presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 4 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).