Decreto-Lei n.º 407/80 — Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento

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de 26 de Setembro

O presente decreto-lei fixa as normas a que deve obedecer a organização, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento. Procurar-se-á, na sua aplicação, um equilíbrio entre três requisitos fundamentais:

Dar eficácia à função planemento;

Aliviar a propensão burocratizante que o planeamento naturalmente assume;

Dimensionar os departamentos não por igual, mas em função da importância das tarefas realmente cometidas a cada sector.

Houve a preocupação de estabelecer um regime jurídico que salvaguarde a maleabilidade necessária às características específicas dos diversos sectores e que não espartilhe a própria evolução natural dos processos de planeamento. No intuito de garantir a coordenação de todo o processo de planeamento, fica consagrada a obrigação de os departamentos sectoriais de planeamento seguirem as directrizes do Ministro responsável pelo planeamento e desenvolverem a sua actividade em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento, sem prejuízo dos poderes próprios dos respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Regime jurídico)

O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.

Artigo 2.º — (Forma de organização)

As normas referentes à constituição, competência, organização e regime de pessoal de cada departamento de planeamento são aprovadas por decreto referendado pelo respectivo Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro que superintender na função pública.

Artigo 3.º — (Competência)

1 - Compete aos departamentos sectoriais de planeamento:

a)

Apoiar o Ministro e Secretários de Estado do respectivo departamento governamental em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial e em todas as questões relacionadas com o planeamento do sector;

b)

Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;

c)

Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica e técnica externa no sector respectivo, tendo em vista os objectivos do plano nacional;

d)

Elaborar diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

e)

Propor directivas sobre a coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial destinadas às entidades públicas abrangidas pelo respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;

f)

Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando, no âmbito dos respectivos sectores, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;

g)

Participar na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programas a celebrar pelos respectivos departamentos governamentais sempre que não exista legislação específica em contrário;

h)

Coadjuvar os membros do Governo dos respectivos sectores na orientação e coordenação de empresas públicas ou instituições com características de operadores subsectoriais;

i)

Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento;

j)

Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

2 - Além da competência prevista no número anterior, e atentas as especificidades e a estrutura orgânica de cada Ministério ou Secretaria de Estado, aos departamentos de planeamento pode ser conferida competência noutras áreas sempre que o membro do Governo responsável pelo sector o considere necessário.

Artigo 4.º — (Integração na orgânica de planeamento)

Os departamentos de planeamento dependem do respectivo Ministro, devendo, contudo, desenvolver a sua actividade em estreita articulação com os restantes órgãos de planeamento previstos na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e, no que respeita directa e exclusivamente ao processo de planeamento, observar as directrizes emanadas do Ministro responsável pelo planeamento.

Artigo 5.º — (Comissão de planeamento)

1 - Junto de cada departamento poderá ser criada, quando as circunstâncias o justificarem, uma comissão de planeamento presidida pelo director do departamento e constituída por representantes dos serviços e entidades do Ministério ou Secretaria de Estado.

2 - A comissão referida no número anterior terá por função assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidas no respectivo sector.

3 - A constituição e competência das comissões de planeamento serão definidas por despacho ministerial.

4 - As comissões de planeamento estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, que serão aprovadas por despacho ministerial.

Artigo 6.º — (Direcção)

O cargo de director dos departamentos de planeamento é equiparado a director-geral e será provido dos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 7.º — (Pessoal)

1 - Cada departamento de planeamento dispõe de quadros de pessoal dirigente, pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e de contingentes de pessoal administrativo e auxiliar.

2 - Quando no Ministério em causa não existam quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar, os contingentes referidos no número anterior integram o quadro privativo do departamento de planeamento.

Artigo 8.º — (Disposições transitórias)

1 - Os diplomas que disciplinam os gabinetes e serviços de planeamento existentes nos Ministérios e Secretarias de Estado serão revistos no prazo de noventa dias, em ordem à sua harmonização com o presente diploma.

2 - Nos Ministérios ou Secretarias de Estado em que ainda não existam departamentos sectoriais de planeamento, devem estes ser criados no prazo de cento e oitenta dias, se forem considerados necessários, atentas as funções desempenhadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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