Decreto-Lei n.º 411/80 — Prorroga, até 15 de Fevereiro de 1981, o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril (Serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga, até 15 de Fevereiro de 1981, o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril (Serviço Nacional de Saúde)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Setembro

Em execução do programa do actual Governo têm sido tomadas medidas fundamentais para o início da concretização do Serviço Nacional de Saúde previsto na Constituição. Entre outras, há que apontar as acções lançadas no âmbito dos Serviços Médico-Sociais e tendentes ao pronto e eficiente atendimento das populações, seja através da criação de serviços de atendimento permanente, seja através da celebração de acordos com várias entidades, o lançamento da carreira de generalista e a dinamização dos hospitais distritais, através da respectiva dotação com especialistas. Estas medidas, apontadas a título puramente exemplificativo, são acompanhadas de um melhor aproveitamento das estruturas existentes, tendo em conta as realidades de cada região.

Desta forma se procede à instalação progressiva do Serviço Nacional de Saúde, o qual será regulamentado definitivamente quando as infra-estruturas em funcionamento tenham dimensão e qualidade que justifiquem uma elaboração legislativa que, de outra forma, iria coarctar o desenvolvimento natural de um serviço que se pretende maleável e dinâmico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 15 de Fevereiro de 1981 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e prorrogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).