Decreto-Lei n.º 414/80 — Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica

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de 27 de Setembro

O desenvolvimento científico e tecnológico pressupõe e obriga a uma permanente actividade de investigação, só possível com o apoio de estruturas capazes de permitirem um planeamento adequado e com a atribuição das verbas necessárias para a sua concretização. Essas as razões fundamentais que levaram a que, a partir de 1976, através do Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, se tenham desdobrado as funções do antigo Instituto de Alta Cultura, em consequência do que foi criado o Instituto Nacional de Investigação Científica, ao qual foram atribuídas funções e competências relacionadas com a formulação, coordenação e realização da política científica nacional e com a definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

E se não há dúvidas de que o INIC, tal como anteriormente o Instituto de Alta Cultura, tem desenvolvido uma acção de muito relevo na sua área de intervenção, não sendo exagerado afirmar-se que, dentro das suas possibilidades institucionais e financeiras, tem dado apoio crescente à produção científica das Universidades e à formação de pessoal docente e científico altamente qualificado, é também incontroverso que há necessidade de introduzir alterações à estrutura e ao funcionamento do Instituto.

Com efeito, ao longo dos anos já decorridos o Decreto n.º 538/76 mostrou-se insuficiente para cabal satisfação das necessidades do sector, situação essa tornada mais evidente pelo surto ascensional registado na investigação científica universitária, pela publicação do estatuto da carreira docente, entretanto verificada, e pela indispensável institucionalização das actividades de pós-licenciatura nas Universidades.

Há pois que reestruturar o INIC, tendo presentes a experiência adquirida desde a sua criação e as suas duas grandes e interrelacionadas vocações: fomentar a produção de ciência no sector da sua competência e incentivar a formação de cientistas e docentes. Estas duas grandes vocações, que foram tomadas em consideração pelo presente diploma, ao definir a natureza e fins, atribuições e competências do INIC presidiram igualmente à escolha das normas de organização, estrutura e funcionamento da instituição.

Na realidade, entende-se ajustado e prudente não criar um organismo demasiado complexo e de pesados mecanismos burocráticos, antes se optando por uma organização dotada de certa flexibilidade, de modo a poder adaptar-se às necessidades que futuramente venham a ser sentidas, sem obrigatório recurso a extensas intervenções de reestruturação. Ao mesmo tempo, cuida-se de prever meios e dispositivos que ao INIC confiram maior eficiência, capacidade e rapidez de resposta às solicitações que a ele afluam; institucionalizam-se processos que garantam maior colegialidade no plano das decisões e reconhece-se o princípio de uma relação científica entre os organismos dependentes do INIC e as Universidades.

Assim, as principais inovações agora introduzidas na orgânica do INIC visam, todas elas, a possibilidade de um mais rápido poder de acção e de intervenção do Instituto, não só pela responsabilidade que lhe advirá de uma autonomia financeira que agora lhe é atribuída, mas também pela criação de um novo órgão, a Comissão Executiva. Com a referida autonomia melhor poderão ser geridas as verbas atribuídas orçamentalmente ao INIC e, muito principalmente, permitir-se-á uma gestão mais eficiente das receitas de que poderá vir a dispor em resultado de contratos de investigação a celebrar com organismos ou entidades a ele estranhos, tanto públicos como privados. Com a criação da Comissão Executiva, o INIC é dotado de um órgão colegial com poder de decisão no que se refere a todas as questões de âmbito científico.

Reorganizam-se, por outro lado, os quadros de pessoal e introduzem-se outras inovações nos órgãos e serviços, tornando-se assim possível uma maior dinamização das actividades do INIC, de forma a transformá-lo numa instituição capaz de corresponder ao que dele a comunidade científica e a administração esperam e exigem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza e Fins)

1 - O Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que faz parte do Ministério da Educação e Ciência.

2 - Incumbe ao INIC contribuir para o fomento da investigação científica e para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País.

Artigo 2.º — (Atribuições)

Para a prossecução dos seus fins, compete ao INIC:

a)

Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da investigação efectuada no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e colaborar na dinamização dos planos de acção definidos;

b)

Propor a criação, apoiar e coordenar centros de investigação ou organismos de natureza conexa, aos quais caberá a prossecução de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, nos diversos domínios da ciência;

c)

Financiar projectos de investigação não desenvolvidos em centros de investigação ou organismos dependentes;

d)

Financiar programas de investigação ou de formação de quadros, quer elaborados por sua iniciativa, quer apresentados por entidades singulares ou colectivas, dependentes ou não do Ministério da Educação e Ciência;

e)

Apoiar actividades científicas especialmente conducentes ao mestrado e ao doutoramento;

f)

Conceder bolsas de estudos no País e fora do País com vista à formação de docentes do ensino superior e investigadores, em Universidades ou centros de investigação de reconhecida idoneidade;

g)

Conceder a equiparação a bolseiro, no País e fora do País, a docentes do ensino superior, investigadores e pessoal técnico superior das instituições de investigação, cujos programas de trabalhos, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções, e ainda a docentes dos ensinos básico e secundário que se proponham frequentar cursos de estudos graduados superiormente homologados;

h)

Promover e subsidiar a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico ou técnico;

i)

Apoiar a investigação científica através dos serviços de documentação e informação científica e técnica, em ligação com centros de documentação e informação nacionais ou estrangeiros;

j)

Promover, apoiar e patrocinar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e subsidiar a participação de investigadores e docentes nessas actividades;

l)

Participar na celebração de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação e informação científica e técnica;

m)

Coordenar e assegurar, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e de acordo com as directrizes emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a programação e execução de todas as acções resultantes dos instrumentos de cooperação previstos na alínea anterior e respeitantes ao ensino superior, bem como das que resultem da cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação científica universitária;

n)

Colaborar com todas as instituições nacionais de investigação científica e de ensino superior;

o)

Celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objecto se compreenda no âmbito das actividades dos organismos dependentes do INIC;

p)

Contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de tarefas de investigação complementares das que se realizam nos organismos dependentes do INIC.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 3.º — (Enumeração)

São órgãos do INIC:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral;

c)

A comissão executiva;

d)

Os conselhos científicos;

e)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — (Competência do presidente e do vice-presidente)

1 - Ao presidente compete dirigir superiormente o INIC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Representar o INIC em juízo e fora dele;

b)

Convocar o conselho geral, a comissão executiva, os conselhos científicos e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

c)

Superintender em todos os serviços e actividades do INIC;

d)

Despachar os assuntos da competência própria do INIC que, por lei, não careçam de decisão superior;

e)

Submeter a despacho ministerial os assuntos que, por lei, careçam de decisão superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Ciência delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitem à gestão do pessoal, bem como aos meios materiais e aos recursos orçamentais.

4 - A gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes deve entender-se sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

5 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente no qual poderá delegar algumas das competências previstas no n.º 1.

6 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

7 - O presidente poderá delegar nos presidentes dos conselhos científicos a competência para convocar e presidir às respectivas reuniões.

8 - O presidente poderá delegar nos órgãos competentes para a gestão administrativa dos organismos dependentes competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 5.º — (Composição, competência e funcionamento do conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído por:

a)

O presidente do INIC, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

Os presidentes dos conselhos científicos;

d)

O director-geral do Ensino Superior;

e)

Um reitor designado pelo Ministro da Educação e Ciência sob proposta do conselho de reitores das Universidades portuguesas;

f)

Um membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, designado pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta daquele Conselho;

g)

Um representante de cada um dos Ministérios de que dependam os organismos nacionais de investigação científica.

2 - Compete ao conselho geral:

a)

Definir as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades do INIC, de harmonia com a política científica nacional;

b)

Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais do Instituto;

c)

Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual do INIC;

d)

Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da instituição;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - A lista dos Ministérios referidos na alínea g) do n.º 1 bem como os requisitos e a forma de designação dos respectivos representantes serão definidos mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência.

4 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

5 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

6 - De cada reunião será elaborada acta assinada pelo presidente e restantes membros presentes.

7 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.

Artigo 6.º — (Composição, competência e funcionamento da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída por:

a)

O presidente do INIC, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

Os presidentes dos conselhos científicos.

2 - Compete à comissão executiva assegurar a coordenação da gestão científica do INIC, com vista ao integral cumprimento dos seus fins e atribuições neste âmbito e, designadamente:

a)

Apresentar ao conselho geral os planos e relatórios anuais e plurianuais do Instituto;

b)

Aprovar, após parecer prévio dos conselhos científicos, os planos e relatórios anuais de actividades dos centros, organismos de natureza conexa e programas dependentes do INIC, ou por ele subsidiados;

c)

Deliberar sobre os processos relativos à criação, extinção ou reconversão de centros, organismos de natureza conexa e programas dependentes do INIC, ou por ele subsidiados;

d)

Definir os critérios para atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio financeiro;

e)

Definir os critérios para a concessão de equiparações a bolseiro;

f)

Aprovar o plano de actividades editoriais do Instituto;

g)

Definir critérios para a elaboração de normas e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;

h)

Aprovar a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente, no âmbito da sua competência.

3 - A comissão executiva poderá delegar no presidente o exercício de alguns dos poderes compreendidos nas competências referidas no número anterior, devendo os limites e condições dessa delegação ser registados em acta.

4 - A comissão executiva reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros em efectividade de funções.

5 - Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes dos conselhos científicos serão substituídos pelos respectivos vice-presidentes.

6 - As deliberações da comissão executiva serão tomadas pela maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

7 - De cada reunião será elaborada acta que será assinada pelos membros a ela presentes.

8 - As reuniões da comissão executiva serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.

Artigo 7.º — (Competência dos conselhos científicos)

1 - Os conselhos científicos são órgãos de apoio especializado do INIC, aos quais cumpre pronunciar-se sobre o mérito científico dos trabalhos, iniciativas ou actividades de investigação científica a prosseguir pelo Instituto no âmbito da respectiva especialidade.

2 - A coordenação das actividades de cada conselho científico será realizada por um presidente, que poderá ser coadjuvado por um vice-presidente.

3 - O número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos serão definidos por decreto do Ministro da Educação e Ciência, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo das atribuições cometidas aos conselhos científicos, pode o presidente do INIC solicitar parecer a individualidades qualificadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que nos referidos órgãos não se incluam especialistas das áreas científicas em apreço.

Artigo 8.º — (Composição, competência e funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído por:

a)

O presidente do INIC, que preside;

c)

O vice-presidente;

c)

O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

d)

Um representante designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Ao conselho administrativo cabe a gestão patrimonial e financeira do INIC, competindo-lhe:

a)

Aprovar o planeamento financeiro elaborado de acordo com a orientação superior;

b)

Aprovar os projectos de orçamento do INIC;

c)

Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;

d)

Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

e)

Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

f)

Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INIC;

g)

Aprovar as contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

i)

Apreciar as contas dos organismos dependentes do INIC;

j)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l)

Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do INIC e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.

3 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Ciência.

4 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe de divisão de Finanças e Património.

5 - Os directores de serviços, chefes de divisão e quaisquer outros funcionários, cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar tomarão parte nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente.

6 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

7 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

8 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

9 - Nas suas faltas ou impedimentos os membros do conselho administrativo serão substituídos, respectivamente:

a)

O presidente pelo vice-presidente;

b)

O vice-presidente pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

c)

O director dos Serviços Administrativos e Financeiros pelo chefe de divisão de Património e Finanças.

SECÇÃO II — Serviços

SUBSECÇÃO I — Serviços executivos

Artigo 9.º — (Enumeração)

O INIC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Direcção de Serviços de Investigação Científica;

b)

Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;

c)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 10.º — (Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Investigação Científica)

1 - A Direcção de Serviços de Investigação Científica compreende a Divisão de Investigação, a Divisão de Bolsas e Intercâmbio e a Divisão de Publicações.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Investigação Científica, designadamente, coordenar e desenvolver as actividades relativas aos centros e organismos de investigação dependentes do INIC, bem como à concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros auxílios económicos, e ainda as actividades tendentes à promoção do intercâmbio científico e apoio e financiamento de actividades de pós-licenciatura a realizar pelas Universidades.

Artigo 11.º — (Atribuições da Divisão de Investigação)

1 - À Divisão de Investigação incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a)

Criação, funcionamento, reestruturação ou extinção de centros ou organismos de natureza conexa, projectos e programas dependentes do INIC;

b)

Apoio e financiamento aos organismos, projectos e programas referidos na alínea anterior;

c)

Todos os assuntos abrangidos nas atribuições da Direcção de Serviços de Investigação Científica não cometidos às outras divisões.

2 - À Divisão de Investigação compete ainda prestar apoio, no âmbito da sua competência, aos conselhos científicos.

Artigo 12.º — (Atribuições da Divisão de Bolsas e Intercâmbio)

1 - À Divisão de Bolsas e Intercâmbio incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a)

Concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros auxílios económicos compreendidos nos fins do INIC;

b)

Concessão de equiparação a bolseiro;

c)

Preparação e programação de acções de intercâmbio científico, incluindo as previstas no âmbito de acordos internacionais;

d)

Concessão de subsídios para a realização de congressos e outras reuniões científicas.

2 - À Divisão de Bolsas e Intercâmbio compete ainda prestar apoio, no âmbito da sua competência, aos conselhos científicos.

Artigo 13.º — (Atribuições da Divisão de Publicações)

1 - À Divisão de Publicações incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a)

Plano Editorial do INIC;

b)

Difusão e distribuição das obras editadas pelo INIC;

c)

Concessão de subsídios a bibliotecas científicas depositárias;

d)

Concessão de subsídios para publicação de trabalhos de investigação;

e)

Concessão de subsídios a revistas científicas.

2 - À Divisão de Publicações compete ainda:

a)

A inventariação e catalogação das publicações do INIC e a organização de um fundo bibliográfico para apoio das acções de divulgação da actividade editorial do Instituto;

b)

A prestação de apoio aos conselhos científicos do INIC no âmbito da respectiva competência.

Artigo 14.º — (Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica)

1 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica integra o Centro de Documentação Científica e Técnica (CDCT) e compreende a Divisão de Informação e a Divisão de Documentação.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica no âmbito da informação e documentação científica e técnica, designadamente, prestar apoio às actividades de carácter científico, técnico e bibliográfico, superintender na promoção da participação nacional em programas internacionais no domínio da formação científica e técnica e na manutenção das ligações necessárias com centros de informação estrangeiros, participar na formação e reciclagem dos profissionais de informação e documentação científica e técnica e manter uma avaliação constante dos serviços prestados.

Artigo 15.º — (Atribuições da Divisão de Informação)

À Divisão de Informação incumbe:

a)

Desenvolver e coordenar no âmbito nacional e internacional, as actividades de recolha, processamento e difusão de informação científica e técnica;

b)

Conceber, implementar e manter os sistemas informáticos necessários ao desempenho das atribuições da Direcção de Serviços;

c)

Manter serviços de informação bibliográfica, nomeadamente os de alerta permanente (SDI) e de pesquisa conversacional com bases e bancos de dados.

Artigo 16.º — (Atribuições da Divisão de Documentação)

À Divisão de Documentação incumbe:

a)

Desenvolver e coordenar no âmbito nacional e internacional as actividades de recolha, processamento e difusão de documentação escrita;

b)

Conceber, implementar e manter os sistemas de catalogação necessários ao desempenho das atribuições da Direcção de Serviços;

c)

Promover a cooperação entre bibliotecas, arquivos e centros de documentação nacionais e internacionais;

d)

Proceder junto das instituições e projectos de investigação nacionais, ao inventário da documentação científica e técnica por eles produzida e das publicações recebidas nas bibliotecas, arquivos e centros de documentação do Ministério da Educação e da Ciência, podendo abranger, mediante acordo, outros serviços estatais ou privados e promover a publicação dos elementos obtidos.

Artigo 17.º — (Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Divisão de Pessoal, a Divisão de Finanças e Património e a Divisão de Secretariado e Expediente.

2 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros coordenar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INIC, bem como à gestão do seu pessoal.

Artigo 18.º — (Atribuições da Divisão de Pessoal)

1 - À Divisão de Pessoal cabe:

a)

Organizar, instruir e movimentar os processos relativos à gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes e, designadamente, os de recrutamento, provimento, colocação, promoção, transferência, exoneração, rescisão e aposentação e bem assim os de acumulações, diuturnidades, faltas e licenças e benefícios sociais;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, incluindo o dos organismos dependentes.

2 - As atribuições da Divisão de Pessoal a que se refere o número anterior serão exercidas em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo da competência a esta atribuída.

Artigo 19.º — (Atribuições da Divisão de Património e Finanças)

À Divisão de Património e Finanças cabe:

a)

Elaborar o projecto de orçamento anual;

b)

Organizar e assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

c)

Liquidar as despesas e cobrar as receitas;

d)

Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

e)

Assegurar os serviços do património e economato e proceder ao inventário do primeiro;

f)

Verificar as contas apresentadas pelos organismos dependentes do INIC e apreciar a conformidade jurídico-formal das suas actividades administrativas próprias;

g)

Elaborar a conta de gerência;

h)

Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com as diferentes actividades do INIC.

Artigo 20.º — (Atribuições da Divisão de Secretariado e Expediente)

À Divisão de Secretariado e Expediente cabe:

a)

Assegurar o secretariado da presidência;

b)

Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

c)

Assegurar o registo e distribuição pelos serviços de todos os documentos relativos às actividades do Instituto;

d)

Assegurar o expediente geral;

e)

Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços do Instituto;

f)

Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento do público;

g)

Providenciar pela manutenção, conservação e assistência técnica das instalações afectas aos serviços centrais do INIC;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços que lhe forem cometidas pelo presidente.

SUBSECÇÃO II — Serviços Consultivos e de Apoio

Artigo 21.º — (Enumeração)

O INIC compreende os seguintes Serviços Consultivos e de Apoio, que funcionarão na directa dependência do presidente do Instituto:

a)

Gabinete de Planeamento;

b)

Assessoria Jurídica.

Artigo 22.º — (Atribuições do Gabinete de Planeamento)

1 - Ao Gabinete de Planeamento cabe:

a)

Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades do INIC, com base nas linhas de orientação superiormente definidas e nos domínios prioritários das actividades do Instituto;

b)

Assegurar a programação das actividades do Instituto;

c)

Apoiar os serviços centrais do INIC em matéria de planeamento e programação;

d)

Elaborar relatórios de análises e estatísticas de actividades do Instituto e da evolução dos programas;

e)

Dar parecer sobre todas as questões e proceder aos estudos que lhe sejam solicitados pelo presidente.

2 - O Gabinete de Planeamento será chefiado por um director de serviços.

Artigo 23.º — (Atribuições da Assessoria Jurídica)

1 - À Assessoria Jurídica cabe:

a)

Dar parecer sobre os problemas jurídicos suscitados no âmbito do INIC;

b)

Elaborar projectos legislativos e regulamentares;

c)

Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pelo INIC e organismos dependentes e proceder à sua tramitação;

d)

Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

e)

Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços.

2 - A Assessoria Jurídica é orientada pelo jurista mais categorizado do quadro do pessoal técnico superior do INIC, para o efeito designado pelo presidente.

CAPÍTULO III — Organismos dependentes

Artigo 24.º — (Regime)

1 - Os centros de investigação e organismos de natureza conexa constituem unidades funcionais de investigação cuja gestão e manutenção cabe ao INIC.

2 - O processo de criação, funções, estrutura orgânica, normas de funcionamento e regime financeiro dos organismos dependentes do INIC, e designadamente as suas relações com as Universidades, serão definidos em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 25.º — (Princípios de gestão)

Na gestão financeira e patrimonial, o INIC aplicará as normas legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.

Artigo 26.º — (Património)

Para a realização dos seus fins, o INIC administrará os bens do domínio público a seu cargo.

Artigo 27.º — (Instrumentos de previsão)

1 - A gestão económica e financeira do INIC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 28.º — (Planos plurianuais)

Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.

Artigo 29.º — (Orçamento privativo)

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, nos prazos legais.

3 - O INIC poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.

Artigo 30.º — (Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do INIC:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano;

b)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da venda de publicações editadas pelo INIC;

d)

As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo INIC, bem como as resultantes da exploração de patentes;

e)

Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

f)

O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;

g)

O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

h)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

2 - O INIC arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Artigo 31.º — (Regimes de contratos de prestações de serviços e de exploração de patentes)

O regime dos contratos de prestação de serviços e da distribuição das receitas deles provenientes, bem como o regime de exploração de patentes resultantes da investigação financiada pelo INIC, será fixado no Decreto Regulamentar referido no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 32.º — (Disponibilidades)

1 - O INIC depositará na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado as suas disponibilidades, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

Artigo 33.º — (Requisição de fundos)

O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao INIC.

Artigo 34.º — (Contabilidade)

1 - A contabilidade do INIC deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

3 - Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.

CAPÍTULO V — Pessoal

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 35.º — (Grupos profissionais)

O pessoal dos órgãos e serviços centrais, bem como o dos organismos dependentes do INIC, distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal investigador;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

g)

Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 36.º — (Quadros)

1 - O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC, bem como o quadro do pessoal dos organismos dele dependentes, constarão de portarias dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

2 - O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais será publicado no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os quadros referidos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria dos membros do Governo nele referidos.

Artigo 37.º — (Contratos além do quadro)

1 - O Ministro da Educação e Ciência poderá autorizar a contratação além do quadro de pessoal destinado a satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O regime do pessoal a que se refere o número anterior é o que consta da legislação geral em vigor.

3 - O pessoal referido no número anterior terá preferência, em igualdade de condições, sobre os restantes candidatos a lugares de ingresso nos quadros do INIC.

Artigo 38.º — (Prestação eventual de serviços)

O INIC poderá celebrar contratos de prestação eventual de serviços nos termos das normas legais em vigor aplicáveis aos Serviços da Administração Central.

Artigo 39.º — (Contratos de tarefa)

1 - O INIC poderá celebrar contratos de tarefa com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual, necessários ao bom desempenho das atribuições que lhe estão confiadas.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão reduzidos a escrito com a indicação dos trabalhos a realizar, do prazo e da remuneração respectiva e da menção que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo, devendo os encargos resultantes ser satisfeitos por conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.

Artigo 40.º — (Requisições de pessoal)

1 - O INIC poderá requisitar a quaisquer serviços públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência e prévia anuência do Ministro a que esteja sujeito o serviço, bem como acordo do interessado.

2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição prevista no n.º 1 não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

4 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.

5 - O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do INIC para esse fim.

6 - A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do INIC.

Artigo 41.º — (Pessoal destacado)

1 - Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do INIC, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da Educação e Ciência e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, designadamente das instituições de ensino superior, com o acordo do interessado e parecer favorável dos dirigentes dos respectivos serviços ou organismos.

2 - O destacamento previsto no número anterior não poderá exceder o período de um ano, que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - O pessoal destacado, considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde, designadamente, continuará a receber vencimento.

SECÇÃO II — Provimento do pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC e organismos dependentes

Artigo 42.º — (Provimento do pessoal dirigente e não dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço nos termos da lei geral em vigor aplicável aos diferentes cargos.

2 - O provimento do pessoal não dirigente efectuar-se-á de acordo com a legislação geral aplicável às diferentes carreiras e categorias.

Artigo 43.º — (Distribuição do pessoal)

O pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC e dos organismos dependentes será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

Artigo 44.º — (Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidente)

1 - O presidente do INIC é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência de entre professores universitários.

2 - O vice-presidente é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente, de entre professores universitários ou outras individualidades de reconhecido mérito.

3 - Para efeitos de vencimentos e remunerações complementares, os cargos de presidente e de vice-presidente, que serão exercidos em regime de dedicação exclusiva, são equiparados, respectivamente, aos de reitor e vice-reitor das Universidades Portuguesas.

4 - Os funcionários públicos com provimento definitivo que exerçam as funções de presidente ou vice-presidente poderão optar, a todo o tempo, pelo vencimento, remuneração complementar, abonos e gratificações a que, a qualquer título, tenham direito no serviço de origem, sendo-lhes, contudo, essas remunerações pagas pelo INIC.

5 - O serviço prestado nos termos do número anterior será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício das respectivas funções no serviço de origem, ainda que docentes.

Artigo 45.º — (Disposições especiais relativas aos membros do conselho geral)

1 - Os membros do conselho geral, com excepção dos que o sejam por inerência, são designados por períodos de três anos, renováveis, podendo ser substituídos a todo o momento.

2 - Os membros do conselho geral terão direito ao abono de ajudas de custo e transportes nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 46.º — (Disposições especiais relativas aos membros dos conselhos científicos)

1 - Os membros dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.

2 - Os presidentes dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.

3 - Os vice-presidentes serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, ouvidos os presidentes dos respectivos conselhos, por períodos trienais renováveis.

4 - Os presidentes e restantes membros dos conselhos científicos terão direito a gratificações mensais, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

5 - Os membros dos conselhos científicos terão ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral em vigor.

6 - A qualidade de membro dos conselhos científicos, bem como as gratificações percebidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente artigo, são compatíveis com o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva previsto no estatuto da carreira docente universitária.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias

Artigo 47.º — (Provimento do actual pessoal não dirigente dos órgãos e serviços centrais)

O pessoal que, a qualquer título, preste serviço nos órgãos e serviços centrais do INIC e no Centro de Documentação Científica e Técnica será provido em lugares do quadro previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridas e com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 48.º — (Bolseiros do INIC)

Os bolseiros do INIC que forem servidores do Estado conservam as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.

Artigo 49.º — (Equiparados a bolseiro)

Os equiparados a bolseiro que sejam servidores do Estado conservam todas as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.

Artigo 50.º — (CDCT)

O Centro de Documentação Científica Técnica (CDCT), criado pela Portaria n.º 567/76, de 15 de Setembro, é integrado, com todos os seus bens e equipamento, no Instituto Nacional de Investigação Científica, na Divisão de Informação Científica e Técnica.

Artigo 51.º — (Encargos com a execução do diploma)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas dotações inscritas nos orçamentos do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo reforço dessas dotações.

Artigo 52.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação ou interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

Artigo 53.º — (Revogação da legislação aplicável)

São revogados o Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, e a Portaria n.º 567/76, de 15 de Setembro.

Artigo 54.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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