Portaria n.º 42-C/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público de bolachas

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-15
Última atualização 1981-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-06, Portaria n.º 331-E/81 — Fixa o regime de margens de comercialização das bolachas dos tipo…

Fixa os preços máximos de venda ao público de bolachas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes:

Torrada, a granel ... 58$00

Torrada, em pacotes ... 64$00

Maria, a granel ... 64$00

Maria, em pacotes ... 68$00

Água e Sal, a granel ... 66$00

Água e Sal, em pacotes ... 72$00

3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a)

Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg;

b)

Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos.

5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 176/79, de 11 de Abril.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).