Resolução n.º 422/80 — Constitui uma comissão coordenadora dos projectos de saneamento básico do Algarve (CSBA)

Tipo Resolucao
Publicação 1980-12-31
Última atualização 1984-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1984-01-31, Despacho Normativo n.º 27/84 — Prorroga o mandato da Comissão de Saneamento Básico do Alg…

Constitui uma comissão coordenadora dos projectos de saneamento básico do Algarve (CSBA)

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Os primeiros estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho ad hoc criado pela Resolução n.º 325/80, de 27 de Agosto, permitem concluir, desde já, pela existência de um conjunto de áreas critícas, em matéria de saneamento básico, no quadro da região do Algarve.

Se as graves insuficiências detectadas nos vários sistemas de saneamento básico dessas áreas não forem objecto de rápida intervenção por parte do Governo, corre-se o risco de uma degradação, porventura irremediável, das condições do ambiente local, com desastrosas incidências sobre a qualidade da nossa oferta turística.

Por outro lado, as características próprias do processo de desenvolvimento turístico do Algarve, com as enormes pressões que se verificam sobre o meio físico, e a necessidade de coordenação das principais ópticas e interesses que lhe estão ligados exigem a criação de instrumentos específicos de análise, coordenação e decisão, que se afastam dos esquemas normais de tratamento dos problemas deste tipo.

Trata-se, por conseguinte, de definir e desenvolver uma linha de actuação de cariz excepcional, da qual virá a resultar, segundo se espera, a preservação das reais potencialidades do Algarve como destino turístico de alta qualidade.

Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu:

1 - Constituir imediatamente uma comissão coordenadora dos projectos de saneamento básico do Algarve (CSBA), órgão presidido por um representante do Primeiro-Ministro e integrando um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério do Comércio e Turismo, um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, um representante a designar pelo conjunto das câmaras municipais do Algarve e um representante da Comissão Regional do Turismo do Algarve.

2 - À CSBA competirá:

a)

Prosseguir a análise dos problemas de saneamento básico da região algarvia, tendo em atenção as conclusões do relatório elaborado pelo grupo de trabalho nomeado para o efeito;

b)

Actuar junto dos municípios e da Administração Central no sentido de acelerar projectos e obras que, por um motivo ou por outro, se encontram parados;

c)

Promover a elaboração de projectos necessários à resolução das graves carências já detectadas, em consonância com os trabalhos que sobre a matéria estão sendo elaborados pelos organismos e gabinetes com intervenção nessa área;

d)

Apreciar a viabilidade técnica e económica dos referidos projectos e garantir, em tempo, os meios de financiamento indispensáveis às correspondentes obras;

e)

Coordenar, em ligação estreita com os municípios da região e com os serviços competentes da Administração Central, os processos de execução dos trabalhos.

3 - A CSBA funcionará junto da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, que lhe prestará o apoio necessário ao cumprimento das suas tarefas.

4 - A CSBA apresentará em cada ano ao Primeiro-Ministro, e em relação ao ano seguinte, o orçamento dos respectivos encargos de funcionamento e do montante global dos investimentos a realizar no domínio do saneamento básico do Algarve, com a indicação das respectivas fontes de financiamento.

5 - A CSBA preparará relatórios mensais, a submeter ao Primeiro-Ministro, dando conta da forma como está a ser cumprido o seu mandato e identificando as eventuais dificuldades a ultrapassar para se atingirem os fins em vista.

6 - A CSBA contará com a colaboração dos serviços da Administração Central e Regional de algum modo ligados aos problemas a que se prende a sua definição de funções, aos quais poderá solicitar a realização de estudos e a emissão de pareceres. Em particular, a CSBA terá acesso a todos os processos respeitantes ao saneamento básico da região algarvia, de modo a ter uma visão, tão correcta quanto possível, da situação actual e das perspectivas da sua evolução no tempo e tentar integrar a sua actuação nas propostas dos vários planos à escala regional que entretanto se forem realizando.

7 - A CSBA reunirá regularmente, em princípio com frequência semanal, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

8 - A designação dos membros da CSBA será feita em tempo útil para que possa entrar em efectivo funcionamento até ao dia 31 de Janeiro de 1981.

9 - Os membros da CSBA, no caso de serem funcionários públicos, poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço e, em qualquer caso, ser abonados de senhas de presença, a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

10 - O esclarecimento de dúvidas ou o preenchimento de lacunas que possam ter origem nesta resolução serão supridos através de despacho do Primeiro-Ministro, ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria de natureza financeira.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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