Decreto-Lei n.º 43/80 — Prorroga, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79…
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Prorroga, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho (estatuto laboral das administrações e juntas portuárias)
de 15 de Março
O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, aprovou o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.
Para cumprimento das suas determinações foi criado um grupo de trabalho pelo Despacho n.º 9/79, de 26 de Outubro, do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Porque só em 21 de Novembro, e pelo Despacho n.º 17/79, foi concretizada e formalizada a constituição do referido grupo de trabalho, desde logo se concluiu pela manifesta insuficiência temporal dos prazos fixados nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 19.º do aludido decreto-lei com vista à publicação dos diplomas formalmente exigidos para a plena aplicação do estatuto laboral em causa.
Impõe-se, assim, proceder à necessária prorrogação de tais prazos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
(Prorrogação de prazos)
1 - São prorrogados, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.
2 - Os prazos fixados nos artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei são prorrogados por noventa dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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