Decreto-Lei n.º 433/80 — Interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro (quadro de pessoal da JAE)

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de 2 de Outubro

A publicação do Decreto-Lei n.º 450/79, de 15 de Novembro, com carácter interpretativo, veio permitir a dispensa de habilitações literárias em relação a algumas categorias de pessoal técnico auxiliar da Junta Autónoma de Estradas.

No entanto, a enumeração taxativa das carreiras abrangidas por aquele diploma deu lugar à manutenção de situações anómalas, que o Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (lei orgânica da JAE), expressamente se propôs corrigir, atribuindo a todos os funcionários e agentes a categoria inerente às funções que, de facto, vêm exercendo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares do quadro, quando se trate:

a)

De pessoal já provido em categorias das respectivas carreiras;

b)

De pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

2 - A integração ao abrigo da alínea b) do número anterior será feita para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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